TRT1 - 0100896-94.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA em 10/09/2025
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10/09/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIETA DE FATIMA FAVERO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403b3dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA contra NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento das seguintes rubricas: a) diferenças de férias com 1/3, 13º salário e FGTS da contratualidade pela integração dos prêmios e comissões pagos em contracheque, b diferenças de verbas rescisórias (incluída a indenização de 40%) pela utilização da média das últimas 12 remunerações como base de cálculo das verbas rescisórias, inclusive as comissões e prêmios; c) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA contra NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento das seguintes rubricas: a) diferenças de férias com 1/3, 13º salário e FGTS da contratualidade pela integração dos prêmios e comissões pagos em contracheque, b diferenças de verbas rescisórias (incluída a indenização de 40%) pela utilização da média das últimas 12 remunerações como base de cálculo das verbas rescisórias, inclusive as comissões e prêmios; c) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos. 2 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 3 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI -
27/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI
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27/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA
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27/08/2025 20:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/08/2025 20:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA
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27/08/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA
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27/08/2025 20:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/08/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
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25/08/2025 12:09
Audiência una realizada (25/08/2025 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA
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14/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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06/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:01
Expedido(a) notificação a(o) JULIETA DE FATIMA FAVERO
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05/08/2025 05:01
Expedido(a) notificação a(o) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI em 29/07/2025
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29/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/07/2025 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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23/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100896-94.2025.5.01.0075 RECLAMANTE: FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA RECLAMADO: NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: audiência UNA 25/08/2025 às 08:30 h Ficam as partes cientes de que a audiência a será presencial, devendo as partes comparecerem no endereço a seguir: 75ª VT/RJ - AV GOMES FREIRE 471, 2º ANDAR.
CENTRO/RJ Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que, por entendimento deste Juízo, A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica de habilitação, que permite ao advogado se habilitar sozinho, e que devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema e que os advogados constituídos deverão se habilitar via sistema, ficando indeferidos requerimentos de habilitação não efetuados pela funcionalidade específica. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar a defesa até o horário da realização da audiência.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente de sua CTPS. Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados devidamente cadastrados no sistema Pje-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º , § 2º, do TRT/RJ. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) ) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras. 9) Venham as partes com o rol de testemunhas em 5 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação.As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
Quando indicada a testemunha deverá constar CPF, nome e endereço completo. 10) O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. Recomenda-se o uso de fone de ouvido. 11) Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FREDERICO FRANCISCO GARSCHAGEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI -
18/07/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 11:55
Expedido(a) edital a(o) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI
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18/07/2025 11:55
Expedido(a) mandado a(o) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI
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18/07/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) NEW RIVER COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO - EIRELI
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18/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA DIAS DE SANTANA
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18/07/2025 11:51
Audiência una designada (25/08/2025 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 11:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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