TRT1 - 0100897-79.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA em 12/09/2025
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12/09/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4347e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação trabalhista movida por BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR a preliminar arguida; 2 NO MÉRITO, declarar a nulidade da suspensão da contagem do tempo para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço e promoções por antiguidade, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes rubricas: diferenças de adicional por tempo de serviço, nos termos da cláusula 3ª, §1º do ACT 2019/2021 (adicional de 1% da sua categoria/padrão, para cada ano de serviço prestado - ID a2c2150), decorrentes da exclusão do período de 28-05-2020 a 31-12-2021, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS;diferenças salariais decorrentes da promoção, passando à categoria/padrão 73/B em 01-08-2021, adequando o salário do autor à tabela salarial correspondentes, parcelas vencidas e vincendas até o seu implemento, com reflexos no adicional por tempo de serviço, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; 3 CUMPRIR a ré a seguinte obrigação de fazer: A ré deverá implantar o correto percentual do ATS e salários do reclamante em folha de pagamento, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, limitada a R$10.000,00 – art. 497 do CPC.
O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, devendo a ré comprovar o efeito depósito no mesmo prazo acima fixado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Condena-se a ré ao pagamento dos reflexos das verbas nas contribuições à INFRAPREV, que devem ser realizados nos estritos termos dos regulamentos específicos do Fundo de Previdência, cabendo ao empregador o recolhimento e o repasse dos valores e autorizada a dedução dos valores relativos à cota-parte do autor, devendo comprovar a obrigação nestes autos, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. 4 CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. 5 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
29/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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29/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA
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29/08/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/08/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA
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29/08/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA
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29/08/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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27/08/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 13:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2025 08:35 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 01:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 00:44
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA em 29/07/2025
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23/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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23/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100897-79.2025.5.01.0075 RECLAMANTE: BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUDIÊNCIA inicial O/A MM.
Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência: 21/08/2025 08:35 As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 21/08/2025 ÀS 08:35 h, através do ID 306 566 3076 ou link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt75.rj . Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que, por entendimento deste Juízo, A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica de habilitação, que permite ao advogado se habilitar sozinho, e que devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema e que os advogados constituídos deverão se habilitar via sistema, ficando indeferidos requerimentos de habilitação não efetuados pela funcionalidade específica. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar a defesa até o horário da realização da audiência, nos termos do art. 847, PU, CLT. 3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução. 4) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras. 5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FREDERICO FRANCISCO GARSCHAGEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
18/07/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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18/07/2025 12:05
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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18/07/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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18/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EUSTAQUIO LIMA PEREIRA
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18/07/2025 11:57
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2025 08:35 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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