TRT1 - 0107400-50.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/09/2025 10:12
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMILIO FERNANDO DRUMMOND em 28/08/2025
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LYSE MARIA COSTA MOREIRA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO CESAR SOARES MOREIRA em 18/08/2025
-
13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LYSE MARIA COSTA MOREIRA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO CESAR SOARES MOREIRA em 12/08/2025
-
04/08/2025 11:15
Expedido(a) ofício a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7216e3e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: MARIO CESAR SOARES MOREIRA, LYSE MARIA COSTA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Liminar em Mandado de Segurança impetrado por MARIO CESAR SOARES MOREIRA e LYSE MARIA COSTA MOREIRA contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ATOrd 0010258-62.2013.5.01.0066.
O ato impugnado consubstancia-se na decisão de Id bad3990, datada de 17/06/2025, que determinou o bloqueio de passaportes, a restrição de saída do país e o bloqueio das CNHs dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Os impetrantes alegam, em suma, que a medida foi adotada ex officio, sem requerimento do exequente e sem demonstração concreta de ocultação patrimonial ou fraude; que a medida configura sanção pessoal desproporcional, violadora do direito de locomoção e da dignidade da pessoa humana; que são idosos e aposentados, não possuindo bens penhoráveis, e têm viagem internacional marcada para 05/08/2025, em comemoração ao aniversário do neto, o que evidencia risco de dano grave.
Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Ofício PJe 0399/2025, oficiando-se à Polícia Federal e ao DETRAN para que não efetuem (ou revoguem) as restrições impostas, bem como a notificação da autoridade coatora e ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Ação mandamental tempestiva.
Regular a representação (Id 0067ddc).
Ato coator (Id bad3990).
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Considerando os indícios de ocultação patrimonial, o esgotamento dos meios típicos de execução e os princípios do resultado útil do processo de execução e efetividade da prestação jurisdicional, defiro as seguintes medidas de coerção indireta, nos termos do art.139, inciso IV, do CPC: Ofício à Polícia Federal para a inclusão de restrições de expedição, renovação de passaporte e saída do Brasil do devedor no sistema SONAR e ao Detran para bloqueio da CNH.
Analisa-se.
Em exame não exauriente do feito, cumpre salientar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança está disciplinada pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem caso apenas concedida ao final. É justamente a esses dois requisitos, e somente a eles, que se limita a cognição do Relator em sede de tutela de urgência, não se estendendo à verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC, cuja competência, no âmbito deste Tribunal, é da Seção Especializada (SEDI-II).
A legislação admite o uso de medidas executivas atípicas, conforme preceitua o art. 139, IV e art. 536, §1º do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo exercer papel relevante ao estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação.
O julgamento realizado em 09/02/2023 pelo STF, referente à ADI 5941, afirma a legalidade da apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte na busca da concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, desde que respeitada a proporcionalidade do ato.
Dessa forma, a possibilidade ou não do uso de tais medidas depende de análise caso a caso e, conforme as particularidades fáticas, adequação, necessidade, conforme a possibilidade de haver prejuízo ao inadimplente, dificultando ainda mais a quitação do crédito.
Todavia, no que tange ao fundamento relevante, observa-se que o ato impugnado, bloqueio de passaportes e CNHs com base no art. 139, IV, do CPC, foi proferido ex officio, sem requerimento do exequente nesse sentido (Id a94f524), circunstância que evidencia violação ao princípio da inércia da jurisdição.
O art. 878 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
No caso concreto, o exequente está regularmente assistido por procurador, de modo que não se verifica a exceção que autorizaria a atuação ex officio do juízo.
Ao impor, de forma unilateral, o bloqueio de passaportes e a suspensão de CNHs dos impetrantes, medidas fortemente restritivas de direitos fundamentais, o Juízo da execução violou a inércia da jurisdição e excedeu os limites do poder geral de efetivação previstos no art. 139, IV, do CPC.
A ausência de provocação da parte credora remove a plausibilidade do ato impugnado e revela ofensa ao devido processo legal executivo.
Assim, tendo em vista que o comando foi proferido à revelia da regra do art. 878 da CLT, tem-se razão suficiente para satisfazer o requisito do “fundamento relevante” exigido para a concessão liminar da segurança.
Quanto ao risco de ineficácia da tutela, restou demonstrado que os impetrantes possuem viagem internacional marcada para data próxima, com passagens já adquiridas.
A manutenção das restrições tornará impossível o deslocamento, produzindo prejuízo irreversível, traduzindo periculum in mora qualificado.
Assim, a demora na apreciação final do writ inviabilizaria a utilidade prática da eventual concessão da segurança.
Presentes, pois, o fundamento relevante, agravado pela inexistência de requerimento do exequente, e o risco iminente de dano irreparável, ficam satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do Ofício PJe 0399/2025, oficiando-se à Polícia Federal e ao DETRAN para que não efetuem (ou revoguem) as restrições impostas.
Intimem-se os Impetrantes.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Notifique-se o Terceiro Interessado cadastrado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se a Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade como que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR SOARES MOREIRA - LYSE MARIA COSTA MOREIRA -
01/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMILIO FERNANDO DRUMMOND
-
01/08/2025 13:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LYSE MARIA COSTA MOREIRA
-
01/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR SOARES MOREIRA
-
01/08/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar a MARIO CESAR SOARES MOREIRA
-
01/08/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar a LYSE MARIA COSTA MOREIRA
-
01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042c911 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: MARIO CESAR SOARES MOREIRA, LYSE MARIA COSTA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata‑se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO CESAR SOARES MOREIRA e LYSE MARIA COSTA MOREIRA, em face de ato atribuído à MM.
Juíza ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução trabalhista nº 0010258‑62.2013.5.01.0066, determinou o bloqueio de passaportes, a restrição de saída do País e o bloqueio das CNHs dos impetrantes.
A análise da documentação revela que os impetrantes juntaram à inicial a integralidade dos autos principais, sem individualizar sequer o ato tido por coator, em flagrante desacordo com o art. 12, § 5º, da Resolução CSJT n.º 185/2017.
Tal omissão dificulta a compreensão e a apreciação do writ.
Assim, intimem-se os Impetrantes para apresentar as peças estritamente necessárias a instruir suas alegações, na forma do art. 15, da Resolução nº 185/2017, do CSJT, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; cientes ainda de que serão desconsideradas as peças apresentadas em desconformidade com referida Resolução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR SOARES MOREIRA - LYSE MARIA COSTA MOREIRA -
31/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
31/07/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LYSE MARIA COSTA MOREIRA
-
31/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR SOARES MOREIRA
-
31/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:18
Convertido o julgamento em diligência
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107400-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
30/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
30/07/2025 11:57
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
29/07/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005200-04.2009.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2009 02:00
Processo nº 0107413-49.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odlawso Fernandes da Fonseca Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:33
Processo nº 0101061-50.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2025 15:06
Processo nº 0100734-29.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Soares Higino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 09:45
Processo nº 0124500-71.2006.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Aquiles de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2006 00:00