TRT1 - 0100891-71.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100959-26.2022.5.01.0043
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES em 17/09/2025
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09/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100891-71.2025.5.01.0043 REQUERENTE: DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT.
Tudo conforme item 2.b. da decisão de ID d594236 ("O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal.").
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES -
08/09/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES
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05/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594236 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALOR DAS CUSTAS QUITADO PELO AUTOR: Procede o direito à restituição do valor pago a título de custas processuais (R$ 3.400,00), porém esta deverá ser realizada por meio de solicitação à Diretoria Geral do Tribunal, conforme Ato nº 76/2023.
Sendo que tal requerimento deverá ser processado apenas após o trânsito em julgado da ação principal. Considerando a promoção da contadoria de #c1318be e os cálculos atualizados de #3d7a199 por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº 0100959-26.2022.5.01.0043, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 19/08/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 83.330,75 (+) INSS Consolidado: R$ 14.363,66 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 8.369,60 (+) Custas Judiciais: R$ 1.000,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 107.064,01 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #e628b91, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 107.064,01, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal. 3) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido e decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 3.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 3.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, e a seguir sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal; 3.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 3.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo. 3.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 3.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 3.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. 3.III.b.) Em caso de inércia, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal.. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES -
19/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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19/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES
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19/08/2025 14:30
Homologada a liquidação
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19/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/08/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100891-71.2025.5.01.0043 REQUERENTE: DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada em relação à impugnação da Ré de ID bbf80b6 (e cálculos de ID 47f65f3), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias.
Tudo conforme item 3 da decisão de ID 953a190.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES -
08/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES
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07/08/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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24/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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23/07/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAGNO MENDES RODRIGUES
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23/07/2025 00:36
Proferida decisão
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100891-71.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300128700000234427096?instancia=1 -
21/07/2025 21:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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21/07/2025 21:17
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 21:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/07/2025 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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20/07/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 16:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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