TRT1 - 0101128-62.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747f371 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID ac7ebdc juntada pelo executado ELIASAR DOS SANTOS.
Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do Art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana do executado, que não pode ser destituído de recursos para sua sobrevivência.
Observo em ID cd798d1 que o executado ELIASAR DOS SANTOS recebe o valor mensal de R$ 1.666,87 a título de benefício previdenciário no INSS. É necessário estabelecer uma proporção para a constrição, que satisfaça a execução e dê efetividade ao título judicial, mas que não acarrete a penúria do executado pessoa física.
Motivo pelo qual determino a penhora de 15% dos valores recebidos pelo executado ELIASAR DOS SANTOS a título de aposentadoria do INSS.
Procedo neste ato ao desbloqueio de 85% do valor no SISBAJUD, conforme certificado em ID 34011da.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMART FIBRA TELECOM LTDA - ELIASAR DOS SANTOS - MARCAL FELIX DOS SANTOS -
22/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 13:39
Recebidos os autos para prosseguir
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17/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/02/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/01/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e4f0c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ELIASAR DOS SANTOS E OUTROS Recorrido(a)(s): MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIASAR DOS SANTOS -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIASAR DOS SANTOS
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de ELIASAR DOS SANTOS
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06/12/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA em 05/12/2024
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28/11/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
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21/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCAL FELIX DOS SANTOS
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21/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIASAR DOS SANTOS
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21/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de ELIASAR DOS SANTOS - CPF: *45.***.*76-15 e não provido
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21/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de MARCAL FELIX DOS SANTOS - CPF: *99.***.*70-58 e não provido
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21/10/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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09/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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