TRT1 - 0100427-67.2017.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bc9d3 proferido nos autos.
Comprova a cessionária WL3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Id 4fcbf67) a transferência bancária do valor estipulado na cláusula segunda do contrato de cessão de crédito (Id 6c8e08b), em atendimento à determinação de Id d6bcd2a, pelo que os autos vieram-me conclusos para análise do requerimento de Id 924c94e.
Segundo estabelece o artigo 100, §13, da CF, "[o] credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
A Resolução CSJT nº 314/2021, que trata da gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece os procedimentos para a expedição do ofício requisitório nos casos em que o beneficiário cede total ou parcialmente seu crédito.
Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualizada no Provimento nº 4, GCGJT (26/09/2023), não mais contém previsão acerca da impossibilidade de se operacionalizar a cessão de crédito no âmbito desta Especializada.
Também o Ato nº 58/2025, editado pela Presidência deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho, contém disposições regulamentadoras da cessão do crédito em precatório (artigos 49 ao 53), o que mais uma vez ratifica sua possibilidade.
Ultrapassado, portanto, o exame de sua viabilidade na seara trabalhista, e sendo a cessão de crédito espécie de negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem, parcial ou totalmente, "sua posição na relação obrigacional", para o deferimento do registro no ofício precatório, impõe-se ainda a análise dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104, do Código Civil, bem como a verificação da inexistência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico, tratados nos artigos 138 a 165 do Código Civil.
No caso dos autos, não resta dúvida quanto à plena capacidade jurídica dos agentes (cedente e cessionária), assim como afigura-se lícito, possível e determinado o objeto.
Além disso, não obstante a cessão ora em análise tenha sido celebrada por escritura pública (Id 6c8e08b), conferindo-lhe eficácia também perante terceiros (em conformidade com o disposto no artigo 288, do CC), inexiste forma especial exigida em lei.
Não vislumbro, ainda, qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de cessão.
A reclamante, representada por seu patrono, teve ciência das cláusulas ajustadas não só durante a celebração do contrato, como também por intimação posterior (Id 1cea6c9), não apresentando qualquer objeção.
Consta inclusive do contrato que as partes "dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas" do mencionado instrumento.
Ademais, o valor da cessão foi transferido para a conta bancária da credora (cedente), já em 17/04/2025, conforme documento de Id 4fcbf67, acima mencionado. O Município de Mesquita também teve ciência da cessão de crédito (Id 7677d76), a ela não se opondo. Sendo assim, ante o cumprimento de todas as formalidades exigidas por lei, e por inexistirem vício de consentimento, HOMOLOGO a cessão de crédito.
Para fins de sub-rogação da cessionária nos direitos creditórios da cedente, reconhecidos no precatório expedido e nos limites do contrato celebrado, dê-se ciência à Presidência do Tribunal da presente decisão, nos termos do artigo 45, da Resolução CNJ nº 303/2019 e artigo 52, do Ato nº 58/2025, da Presidência deste Regional.
Intimem-se as partes e a cessionária.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE APARECIDA DE SOUZA -
16/09/2022 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/09/2022 22:27
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2022 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARCELE APARECIDA DE SOUZA em 14/12/2021
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01/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE APARECIDA DE SOUZA
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14/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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27/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 26/10/2021
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15/10/2021 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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27/09/2021 05:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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08/09/2021 21:26
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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23/08/2021 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 15/04/2021
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05/04/2021 11:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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26/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/03/2021
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26/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCELE APARECIDA DE SOUZA em 25/03/2021
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22/03/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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13/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2021
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13/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2021
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13/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE APARECIDA DE SOUZA
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12/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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08/03/2021 10:47
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e provido em parte
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27/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 26/02/2021
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11/02/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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11/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2021
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10/02/2021 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:38
Incluído em pauta o processo para 01/03/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Tania ()
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04/01/2021 23:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/01/2021 23:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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04/01/2021 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/01/2021 06:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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10/11/2020 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/11/2020 18:31
Determinada a requisição de informações
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10/11/2020 17:26
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
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14/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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