TRT1 - 0114000-44.1990.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:41
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
23/09/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de Rosylane Barros Mendes em 13/08/2025
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23/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b4562 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Reconsiderando-se o despacho id af15ad1, fica a parte autora, intimada, neste ato, para apresentar seus cálculos atualizados, com a devida dedução dos valores levantados e pagos, se for o caso, em 15 dias, utilizando-se, em apreço à economia e celeridade processuais, do arquivo do cálculo (extensão ".PJC") conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, para posterior verificação pelo Calculista do Juízo, sob pena de sobrestamento do feito por decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de 15 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Feito, retornem ao autor para manifestação, em 8 dias.
Na sequência, à Contadoria para verificação e prosseguimento. PARÂMETROS Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial. d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total. e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada. f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros. g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos. h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada. i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rosylane Barros Mendes -
17/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) Rosylane Barros Mendes
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17/07/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLASSLITE S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS em 25/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLASSLITE S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS em 18/10/2024
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12/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GLASSLITE S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
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11/09/2024 15:43
Expedido(a) edital a(o) GLASSLITE S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
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09/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) Rosylane Barros Mendes
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08/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/07/2024 11:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/07/2024 11:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/06/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 13:07
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de Rosylane Barros Mendes em 27/03/2023
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03/02/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) Rosylane Barros Mendes
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02/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/11/2022 12:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1990
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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