TRT1 - 0100955-60.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 14:52
Expedido(a) ofício a(o) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
18/09/2025 14:52
Expedido(a) ofício a(o) ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
16/09/2025 10:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALAN RODRIGUES SAMPAIO em 27/08/2025
-
22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALAN RODRIGUES SAMPAIO em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c275b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, nos seguintes termos: Reconheço o direito do reclamante de optar pela continuidade do plano de saúde empresarial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar se tem interesse em manter o plano nas condições legais acima indicadas.
Intimem-se.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA -
18/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
18/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
18/08/2025 18:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
14/08/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c3845 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. A reclamante na petição inicial requereu a tutela de urgência para reintegração no emprego.
Verifica-se pelos documentos dos autos que o reclamante foi admitido em 23-07-2018 e a dispensa sem justa causa se deu em 9-07-2025, conforme TRCT de ID128e574.
O reclamante alega que passava por momento de extrema vulnerabilidade, eis que estava com atestado médico e com pedido junto ao INSS , requerendo a nulidade da resilição, com a consequente determinação de reintegração ao emprego ou arbitramento da indenização correspondente aos salários do período.
Há nos autos pedido junto ao INSS, datado de 02/07/2025 conforme ID2e84e72 Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, o Juiz poderá, após, justificação prévia, conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entende este Juízo que os documentos apresentados pelo reclamante nos autos não são suficientes para viabilizar a antecipação pretendida.
O autor não juntou a concessão de auxílio acidentário pelo INSS ou quaisquer outro documento que possa justificar o deferimento da reintegração sem a devida instrução probatória.
Inclusive, no caso concreto, diante dos fatos narrados se faz indispensável a produção de prova pericial para formar o convencimento deste juízo.
Dê-se ciência, após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN RODRIGUES SAMPAIO -
10/08/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAIS BERTOLDO ALVES
-
09/08/2025 20:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
08/08/2025 11:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
08/08/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS BERTOLDO ALVES
-
08/08/2025 08:37
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100955-60.2025.5.01.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080400300147200000235760564?instancia=1 -
04/08/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
04/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
04/08/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) ALAN RODRIGUES SAMPAIO
-
04/08/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/08/2025 22:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 22:03
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100818-40.2016.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Segurase de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 13:12
Processo nº 0101005-40.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2025 11:40
Processo nº 0100964-43.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2025 00:39
Processo nº 0100874-65.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gomes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2025 07:45
Processo nº 0100877-39.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 14:29