TRT1 - 0100903-49.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/09/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/08/2025
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19/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES em 18/08/2025
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18/08/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100903-49.2025.5.01.0055 RECLAMANTE: RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES RECLAMADO: TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO: RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/10/2025 10:00 horas, na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES -
13/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES
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13/08/2025 16:16
Expedido(a) notificação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/08/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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07/08/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8c4a0 proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida pela parte autora, a qual pleiteia pela reparação de danos morais e materiais fundada em doença ocupacional, com pedido de tutela antecipada para custeio de tratamento para que a Ré seja compelida a fornecer plano de saúde de cobertura ambulatorial-hospitalar, a fim de viabilizar o tratamento das patologias de origem ocupacional (Síndrome de Burnout, Transtorno Depressivo Recorrente e TAG).
Consta dos autos farta documentação médica (atestados, laudos e prontuário psiquiátrico) que confirmam o diagnóstico das doenças ocupacionais e a incapacidade laborativa do Autor.
Há, ainda, narrativa detalhada de jornada extenuante e acúmulo de funções, circunstâncias que, em tese, reforçam o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora Há entendimento prevalente neste E.
Tribunal de que havendo indicativo de incapacidade laboral, prevalece o impedimento à dispensa, visto que caracterizada hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Eis que a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é reconhecida e classificada pela Organização Mundial de Saúde como doença ocupacional e tem atingido cada vez mais pessoas no âmbito corporativo.
Em que pesem as alegações da ré, este E.
Tribunal vem se mostrando cada vez mais atento nos cuidados com a saúde emocional em razão da atividade laboral e aqueles que são diagnosticados com a Síndrome de Burnout tem garantidos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários gerados pelo diagnóstico de outras doenças e acidentes decorrentes do trabalho.
Considerando que é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, médico americano, sendo que sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos, provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes.
A palavra burnout em tradução do inglês significa "combustão completa", transtorno psíquico caracterizado pelo esgotamento ou exaustão da pessoa acometida por estresse no ambiente de trabalho.
A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
O Autor afirma não dispor de recursos para custear atendimento particular, apontando a necessidade urgente de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; o adiamento do tratamento pode agravar seu estado clínico, e declara que perdeu o vínculo em 09/08/2024, está sem plano e declara agravamento do quadro caso o tratamento seja interrompido.
Ante a vasta documentação, dou por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em observância ao art. 949 do Código Civil (dever de reparação integral das despesas médicas) e com o caráter protetivo do Direito do Trabalho.
Dado o deferimento e na busca de uma solução, determino à ré que proceda a reabilitação do reclamante ao plano de saúde ofertado pela ré, nas mesmas condições à época do seu vínculo laborativo, sendo certo que será aplicado o entendimento do Tema 204 do TST (Incidente de Recursos Repetitivos-IRR), a qual defiro o prazo de 5 dias, sob pena de multa à ré de R$ 1.500,00, por dia de atraso, limitados à R$ 7.500,00 (5 dias de atraso), majorando-se, a partir de então, para R$ 2.500,00, limitados à R$ 12.500,00 (5 dias de atraso) reversíveis ao reclamante; b) uma vez efetivada a reintegração do reclamante ao plano de saúde pela ré, este deverá comparecer em 20 dias (contados da juntada da comprovação de sua reabilitação), ao consultório médico psiquiátrico, a fim de que seja verificada sua condição de saúde, devendo juntar o documento aos autos, sob pena de cassação da liminar.
Intime-se a parte autora, expeça-se mandado de citação à rés e de reintegração (mesmo documento), para ciência da presente demanda, decisão e da audiência já designada as instruções ao comparecimento de praxe, com as devidas penalidades (Revelia e confissão).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES -
05/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES
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05/08/2025 22:45
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES
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28/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RUDENI GONCALVES ALMEIDA SOARES
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25/07/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/07/2025 12:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:25
Audiência una designada (09/10/2025 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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