TRT1 - 0100663-12.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DIAS BARBOSA JUNIOR
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19/09/2025 12:10
Homologada a liquidação
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19/09/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/09/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b268e proferido nos autos. Procede a dúvida.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF).
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais.
No presente caso, a Ação Coletiva (1867-86.2011.5.01.0261) transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. fbaaad3.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória.
A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser igual ao salário-base do autor, conforme Súmula nº 191, I, do TST, sendo este igual à soma dos valores pagos a título de SALÁRIO HORA e DSR HORISTA, por se tratar de trabalhador horista, devendo ser observada a dedução dos valores pagos pela ré, conforme contracheques anexados aos autos.
Quanto à atualização, nos termos da ADC 58 do STF, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da Ação Coletiva (25/08/2011 – data de protocolo que consta da petição inicial da ação coletiva – id. 043e338) até 24/03/2015, tendo em vista o pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005.
Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT _ deverá ser observada a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
03/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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03/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DIAS BARBOSA JUNIOR
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03/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 15/08/2025
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22/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e91f40 proferido nos autos. Procede a dúvida.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF).
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. No presente caso, a Ação Coletiva (1867-86.2011.5.01.0261) transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. fbaaad3.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória.
A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser igual ao salário-base do autor, conforme Súmula nº 191, I, do TST, sendo este igual à soma dos valores pagos a título de SALÁRIO HORA e DSR HORISTA, por se tratar de trabalhador horista, devendo ser observada a dedução dos valores pagos pela ré, conforme contracheques anexados aos autos.
Quanto à atualização, nos termos da ADC 58 do STF, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da Ação Coletiva (25/08/2011 – data de protocolo que consta da petição inicial da ação coletiva – id. 043e338) até 24/03/2015, tendo em vista o pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005.
Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT _ deverá ser observada a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DIAS BARBOSA JUNIOR -
21/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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21/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DIAS BARBOSA JUNIOR
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21/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 15/08/2025
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14/08/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CSAC 0100663-12.2025.5.01.0265 REQUERENTE: SERGIO DIAS BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: GALVAO ENGENHARIA S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GALVAO ENGENHARIA S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-79, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para vista dos cálculos apresentados, para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como demonstrativo do que entende devido, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Caso os cálculos apresentados pelas partes tenham valor aproximado, notifique-se o autor para dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo réu, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
Em caso de concordância expressa ou decorrido in albis o prazo do autor, remetam-se aos autos à contadoria para atualização dos cálculos.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 30 de julho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
30/07/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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30/07/2025 13:57
Expedido(a) edital a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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30/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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30/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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30/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/07/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 19:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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