TRT1 - 0100773-82.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/09/2025
-
05/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5567795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 21.600.731-3 e 21.594.674-0 e a consequentemente, inexigibilidade dos débitos fiscais deles decorrentes.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.448,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 72.427,78, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP -
04/09/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
04/09/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
04/09/2025 09:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.448,56
-
04/09/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
20/08/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/08/2025
-
08/08/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/08/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
01/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1452bbf proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, visando à imediata suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração nºs 21.600.731-3 e 21.594.674-0, lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos Processos Administrativos nºs 46230.006597/2018-21 e 46230.006329/2018-17, bem como de seus encargos acessórios.
A parte autora requer, ainda, que a União promova a baixa dos protestos eventualmente realizados; exclua o nome da Autora do CADIN e de quaisquer outros cadastros restritivos; se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa e de praticar quaisquer atos de cobrança executiva e não obste a emissão de certidão negativa de débitos fiscais, exclusivamente quanto aos créditos discutidos nesta demanda.
Requer, por fim, a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A verossimilhança das alegações da parte autora encontra respaldo na documentação acostada, especialmente na tese jurídica de que as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho possuem natureza de crédito tributário lato sensu, sujeitando-se, portanto, à disciplina do Código Tributário Nacional. É pacífico no âmbito dos tribunais superiores que as penalidades pecuniárias decorrentes de auto de infração lavrado por autoridade fiscal configuram-se como obrigações de natureza tributária acessória, cuja inobservância acarreta a aplicação de penalidades pecuniárias – que, por força do art. 113, §3º, do CTN, são tratadas como tributos para fins de cobrança e suspensão da exigibilidade.
Nesse sentido, o art. 151, inciso V, do CTN, prevê que: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.” A jurisprudência corrobora esse entendimento: “As multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho possuem natureza tributária acessória e, portanto, estão sujeitas à disciplina do Código Tributário Nacional, sendo possível a concessão de medida liminar para suspender sua exigibilidade.” (TRF-1, AG 1010839-76.2021.4.01.0000/DF, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, j. 01/06/2022) “Afigura-se cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada por órgão fiscalizatório federal, inclusive com os efeitos do art. 151, V, do CTN, quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável.” (TRF-4, AG 5001266-73.2020.4.04.7102, Rel.
Des.
Federal Jorge Antônio Maurique, j. 22/09/2020) Assim, estando presentes elementos suficientes para se concluir, ao menos neste juízo de cognição sumária, pela plausibilidade da tese da parte autora quanto à nulidade ou irregularidade das autuações administrativas, impõe-se o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, é patente que diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão no CADIN e outros cadastros restritivos, o que compromete a imagem, a regularidade e a própria sobrevivência econômica da parte autora, sobretudo em se tratando de empresa de pequeno porte, que depende da regularidade fiscal para participar de licitações, manter contratos públicos ou acessar crédito.
A manutenção das restrições decorrentes das autuações impugnadas também impede a emissão de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, causando dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de preservar o status quo até a solução definitiva da controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 151, inciso V, do CTN, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1.Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração nºs 21.600.731-3 e 21.594.674-0, lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos Processos Administrativos nºs 46230.006597/2018-21 e 46230.006329/2018-17, bem como de seus respectivos encargos acessórios; 2.Determinar que a UNIÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda: a) à baixa dos protestos eventualmente registrados em razão dos débitos acima; b) à exclusão do nome da parte autora do CADIN e de outros cadastros de inadimplência; c) à abstenção de promover inscrição dos débitos na dívida ativa, bem como abster-se de sua retirada do Simples, e de praticar atos executórios; d) à não obstrução da emissão de certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeitos de negativa, relativamente aos créditos discutidos na presente ação; 3.Fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sendo esta, inclusive para, querendo contestar, no prazo legal. Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, venham-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP -
31/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
30/07/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
30/07/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
30/07/2025 23:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIGMA LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
-
30/07/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/07/2025 21:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100890-14.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 14:30
Processo nº 0107445-54.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Victor Couri Lopes de SA
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 20:27
Processo nº 0100738-45.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoelina Aparecida Brito de Paula Ferre...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:55
Processo nº 0100086-68.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 08:24
Processo nº 0107427-33.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Barreto Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 22:48