TRT1 - 0107499-20.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:08
Arquivados os autos definitivamente
-
04/09/2025 10:08
Transitado em julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d9f7b proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por CONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., em face de ato do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, nos autos do processo ATOrd 0100782-87.2023.5.01.0282, que indeferiu o requerimento de reconsideração da reintegração do Terceiro Interessado.
Sustenta a Impetrante que não tem condições de cumprir o mandado de reintegração uma vez que não possui mais obras ativas.
Relatados, decido.
O mandado de reintegração é decorrente de decisão transitada em julgado.
Assim constou do indeferimento: “Indefiro o requerimento retro. É evidente que este juízo de primeiro grau não pode revogar medida determinada pelo Egrégio Tribunal Regional, ainda mais considerando o regular recebimento do mandado na sede da empresa e sua situação ativa na Receita Federal, o que demonstra o regular funcionamento da ré.
Deverá a reclamada, caso deseje, apresentar meio processual cabível para apreciação do direito que considera certo, na instância adequada.” Dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança.
Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Custas dispensadas.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
20/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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20/08/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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19/08/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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07/08/2025 14:23
Convertido o julgamento em diligência
-
07/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107499-20.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
06/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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06/08/2025 15:33
Declarada a incompetência
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06/08/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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