TRT1 - 0100938-45.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100938-45.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA RECLAMADO: DINA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 08/10/2025 12:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA -
22/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) ELSON GERALDO CUNHA NETO
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) DINA PIZZARIA LTDA
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22/08/2025 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:18
Audiência una designada (08/10/2025 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 10:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:17
Audiência una cancelada (08/10/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 10:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/08/2025 10:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:38
Audiência una designada (08/10/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 10:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:38
Audiência una cancelada (08/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd1bc1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA -
31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS PEREIRA EVANGELISTA
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31/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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29/07/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:11
Audiência una designada (08/10/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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