TRT1 - 0100886-65.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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22/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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22/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ARAUJO DA SILVA
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22/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/09/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9ca37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende o reclamante que seja reconhecida a resolução do vínculo empregatício por ato culposo do empregador, em razão de descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso nos depósitos de FGTS em sua conta vinculada.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, na medida em que o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC/2015 ).
In casu, a ré não comprovou o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, razão pela qual se reconhece que a reclamada não cumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho.
Nesse sentido, inclusive, é a recente tese vinculante consolidada pelo TST, in verbis: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032” Reconhece-se, assim, que o término contratual deu-se pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT.
Declara-se, ainda, que o término do contrato ocorreu no último dia de trabalho, ou seja, em 14/07/2025, como consa na inicial.
Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que as reclamadas não comprovaram a quitação das verbas resilitórias devidas, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais 2024/2025-11/12, acrescidas do terço constitucional, 13 salário proporcional de 2025-08/12 e indenização de 40%.
Quanto ao FGTS, a primeira ré responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados referentes na conta vinculada do empregado.
Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos já realizados na conta vinculada do reclamante, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Procede, por fim, o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, conforme recente entendimento também fixado pelo C.
TST, em tese vinculante (RRAg 367-98.2023.5.17.0008).
Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$ 1783,92, eis que inexiste pedido de reconhecimento de salário pago “por fora”.
Condena-se a 1.a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 17/08/2025.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de vigia, controle de acesso e moto/ronda.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas revelaram que as atividades de ronda eram realizadas por todos os vigias, de modo que é patete que tais atividades eram inerentes ao cargo de vendedor.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o autor o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que exercia suas atividades utilizando uma moto como meio de transporte.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao autor.
Com efeito, A Lei n. 12.997/14 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a determinar que são também atividades consideradas perigosas àquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta.
A própria contestação confessa a ciência e o consentimento para que o autor utilizasse a moto como meio de transporte a fim de viabilizar seu labor, fato corroborado pelas testemunhas indicadas.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, à base de 30% sobre o complexo salarial, na forma da Súmula 191 do C.
TST.
Defere-se, ainda, os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade. VALE COMBUSTÍVEL Narra o reclamante que não recebia valores a título de vale combustível, em que pese a utilização de veículo próprio.
Contudo, a prova oral produzida comprovou a quitação de valores a título de ajuda de custo, não tendo o autor sequer indicado diferenças devidas a este título.
Não procede, pois, o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que, em Juízo, a prova oral revelou que o reclamante prestava serviços em favor da segunda ré.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELO ARAUJO DA SILVA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME e DROGARIAS PACHECO S/A, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apurados a título de saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais 2024/2025-11/12, acrescidas do terço constitucional, 13 salário proporcional de 2025-08/12, indenização de 40%, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, adicional de periculosidade/reflexos e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira ré responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados referentes na conta vinculada do empregado.
Condena-se a 1.a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 17/08/2025.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Custas pelas rés no valor de R$ 838,35 , calculadas sobre o valor da condenação de R$ 41.917,50, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A -
28/08/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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28/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ARAUJO DA SILVA
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28/08/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/08/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ARAUJO DA SILVA
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28/08/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ARAUJO DA SILVA
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26/08/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/08/2025 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 20:58
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100886-65.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300128100000234273735?instancia=1 -
18/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 08:51
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO ARAUJO DA SILVA
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18/07/2025 08:51
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/07/2025 08:51
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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18/07/2025 08:49
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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