TRT1 - 0100590-80.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
25/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
25/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/09/2025 14:09
Iniciada a liquidação
-
25/09/2025 14:09
Transitado em julgado em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de BSS ODONTOLOGIA LTDA em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS em 24/09/2025
-
12/09/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd5a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito suas pretensões.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BSS ODONTOLOGIA LTDA -
10/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
10/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
10/09/2025 09:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
02/09/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/09/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28153f2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração #id:1783acb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS -
21/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
21/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 04:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS em 20/08/2025
-
15/08/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a422b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS em face de BSS ODONTOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego pretérito havido entre autora e réu.
A data de admissão deverá ser retificada na carteira profissional da obreira, para constar o dia 01/08/2023, sendo que a data da dispensa deverá ser o dia 17/12/2023, projetado o aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para proceder à retificação da CTPS autoral e informar no processo.
Descumprida a obrigação de fazer, a secretaria da vara procederá às anotações respectivas; b) Pagamento dos proporcionais de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS do lapso não anotado.
A empregadora deverá pagar o FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e deduzam-se eventuais valores pagos sob idêntico título.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%; c) Considerando a data de admissão e projeção do aviso prévio (30 dias - Lei 12.506/11), são devidas à reclamante as diferenças de verbas resilitórias, no que couber, conforme se apurar do TRCT.
Devido, também, o aviso prévio indenizado de 30 dias.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e do termo de rescisão; d) Pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extras, nos termos da jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional constitucional de 50%.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT. Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados conforme a escala, verbete de súmula 264 do C.
TST, e o divisor 220.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$200,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST.
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários dos itens "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4o, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4o.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS -
05/08/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
05/08/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
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05/08/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/08/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
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05/08/2025 00:00
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
23/06/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/06/2025 12:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 13:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 06:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 12:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 12:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/02/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 09:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 09:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 19:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
14/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
14/09/2024 17:41
Expedido(a) edital a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
14/09/2024 17:41
Expedido(a) mandado a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
13/09/2024 13:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
13/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
13/09/2024 13:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 15:13
Expedido(a) edital a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
23/08/2024 15:13
Expedido(a) mandado a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
22/08/2024 12:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:27 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) BSS ODONTOLOGIA LTDA
-
29/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) SUELLEN DA SILVA MARQUES LEMOS
-
27/05/2024 10:45
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (22/08/2024 09:27 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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