TRT1 - 0100917-15.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2025 10:05
Audiência una designada (10/12/2025 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2025 10:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/09/2025 10:54
Audiência una cancelada (05/11/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:21
Audiência una designada (05/11/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 10:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0be76a proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Anexou procuração e a declaração de hipossuficiência econômica desatualizadas;Anexou comprovante de residência desatualizado.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON QUINTINO DE OLIVEIRA -
31/07/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON QUINTINO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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29/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/07/2025 19:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
25/07/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 12:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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