TRT1 - 0100945-49.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2025 21:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de IARA SANTOS DE SOUZA em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) IARA SANTOS DE SOUZA
-
29/08/2025 10:56
Expedido(a) mandado a(o) MARIA NELIA COELHO DE MAGALHAES QUEIROZ
-
29/08/2025 10:56
Expedido(a) mandado a(o) ALICE PINHEIRO MARYAN
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29/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) IARA SANTOS DE SOUZA
-
08/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 12:10
Audiência una designada (10/02/2026 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4684e proferido nos autos.
Inicialmente, exclua-se o Ministério Público do Trabalho do polo passivo e inclua-se como "custus legis".
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar o número do seu PIS.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IARA SANTOS DE SOUZA -
05/08/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) IARA SANTOS DE SOUZA
-
05/08/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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