TRT1 - 0100989-92.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/09/2025 12:39
Iniciada a execução
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26/09/2025 12:39
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAINA REIS DE PAULA KAPAZ em 25/09/2025
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24/09/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES em 12/09/2025
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03/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) TAINA REIS DE PAULA KAPAZ
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01/09/2025 21:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a84da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONÇALVES, para, absolver TAINA REIS DE PAULA KAPAZ e condenar MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (7.628,49), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (4.479,06), a título de: a) Salários retidos dos meses de abril (14 dias), outubro e dezembro/2024; e janeiro e fevereiro/2025, b) Recolhimentos para o FGTS de todo o contrato.
R$ (1.006,00); Honorários advocatícios.
R$ (582,01); À Previdência Social: R$ (1.375,36); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (148,85); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (37,21).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$148,85 e custas de liquidação de R$37,21 , calculadas sobre R$7.442,43 , valor da condenação ora fixado, pelo segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES -
29/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES
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29/08/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,85
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29/08/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES
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26/08/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2025 13:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/08/2025 11:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de TAINA REIS DE PAULA KAPAZ em 21/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES em 15/08/2025
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05/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TAINA REIS DE PAULA KAPAZ
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04/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA SILVA DE FREITAS GONCALVES
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04/08/2025 10:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/08/2025 11:55 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100989-92.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
31/07/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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