TRT1 - 0100991-02.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de WASHINGTON CARNEIRO SOARES em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de JOANA SOUZA DOS SANTOS em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON CARNEIRO SOARES em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOANA SOUZA DOS SANTOS em 24/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON CARNEIRO SOARES
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS
-
12/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SOUZA DOS SANTOS
-
12/09/2025 14:43
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/09/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/09/2025 14:04
Iniciada a execução
-
10/09/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de WASHINGTON CARNEIRO SOARES em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOANA SOUZA DOS SANTOS em 04/09/2025
-
02/09/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73833bf proferido nos autos. DECISÃO 1.
Não houve apuração de diferenças de FGTS e nem da indenização compensatória na ação de cumprimento de sentença anterior, baseada no título executivo constituído na ACPU 011078-98.2014.5.01.0243 e na ACC 0100668-66.2017.5.01.0241.
Por isso, não há falar-se em litispendência ou excesso de execução; 2.
O sindicato autor possui legitimidade ampla, não sendo exigível que o substituído constasse em lista específica na ação originária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; 3. O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual.
Nesse sentido: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, também não há falar-se litispendência com relação à ação 0100110-43.2016.5.01.0244. 4.
O parcelamento de débito, pelo empregador, na Caixa Econômica Federal, não obsta o direito aos depósitos do FGTS, pois gera efeitos, tão-somente, entre as partes acordantes, não sendo extensivo aos empregados, que sequer participaram do ajuste.
Logo, são devidas as diferenças postuladas; 5.
Os honorários incluídos no cálculo são aqueles deferidos no acórdão da ação principal, pela atuação do advogado na fase de conhecimento, não se confundindo com honorários da fase de cumprimento de sentença, não apurados; 6. O STF firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59: “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças TRANSITADAS EM JULGADO que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (...)
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”.
A decisão acima foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada, de modo que os novos parâmetros devem ser observados.
Prevalece, então, o critério definido de IPCAe (fase pré judicial) + SELIC (fase judicial); 7.
Por ora, à Contadoria para verificação e, se for o caso, retificação do cálculo, considerando-se que houve juntada do arquivo .PJC. NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS - WASHINGTON CARNEIRO SOARES - JOANA SOUZA DOS SANTOS -
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON CARNEIRO SOARES
-
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS
-
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SOUZA DOS SANTOS
-
01/09/2025 14:42
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON CARNEIRO SOARES
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS
-
01/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SOUZA DOS SANTOS
-
01/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/08/2025 12:31
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2025 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b4f5e proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo das demais rés.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON CARNEIRO SOARES
-
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS
-
19/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SOUZA DOS SANTOS
-
19/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON CARNEIRO SOARES
-
15/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS
-
15/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SOUZA DOS SANTOS
-
15/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/08/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100991-02.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
06/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/08/2025 09:16
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
06/08/2025 09:16
Iniciada a liquidação
-
05/08/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100989-45.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia dos Santos Almeida Barboza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:08
Processo nº 0100909-55.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Marinho dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:41
Processo nº 0101115-08.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 08:27
Processo nº 0100955-03.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:05
Processo nº 0101000-54.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 11:20