TRT1 - 0010885-74.2013.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 05:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 18:37
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE BELFORD ROXO em 22/08/2024
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09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE BELFORD ROXO
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08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 14:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3523fae proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GILSON DE JESUS HOLTZ2. GILSON DE JESUS HOLTZRecorrido(a)(s):1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE BELFORD ROXORecurso de: GILSON DE JESUS HOLTZPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. 4af8793; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 8ddc76a).Regular a representação processual (Id.1182452 ).Dispensado o preparo.Id4983277PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489, §1º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / REGIME ESTATUTÁRIO / NOMEAÇÃO / CARGO EM COMISSÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.O aresto transcrito para o possível confronto de teses revela-se inservível por ser procedente de Turma deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILSON DE JESUS HOLTZConsiderando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 8ddc76a , não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. a2d9cfb operando-se, assim, a preclusão consumativa.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ces/8828 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE JESUS HOLTZ
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GILSON DE JESUS HOLTZ
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GILSON DE JESUS HOLTZ
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20/03/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE BELFORD ROXO em 19/03/2024
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18/03/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PUBLICOS DE BELFORD ROXO
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06/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE JESUS HOLTZ
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06/02/2024 10:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON DE JESUS HOLTZ - CPF: *20.***.*69-41
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05/12/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 SV ED RRC ()
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18/11/2023 08:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE BELFORD ROXO em 26/05/2023
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22/05/2023 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PUBLICOS DE BELFORD ROXO
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15/05/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE JESUS HOLTZ
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26/04/2023 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON DE JESUS HOLTZ - CPF: *20.***.*69-41
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16/03/2023 15:17
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV ED RRC ()
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02/03/2023 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2022 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/11/2022 09:31
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON DE JESUS HOLTZ
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18/11/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/08/2022 12:12
Distribuído por dependência
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05/06/2019 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:56
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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15/05/2019 10:55
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para Manifestação
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06/11/2014 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2014 15:04
Transitado em julgado em 15/09/2014
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02/10/2014 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 01/10/2014 23:59:59
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18/09/2014 00:01
Decorrido o prazo de GILSON DE JESUS HOLTZ em 17/09/2014 23:59:59
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18/09/2014 00:01
Decorrido o prazo de MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em 17/09/2014 23:59:59
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09/09/2014 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2014
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09/09/2014 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2014 17:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/08/2014 17:03
Conhecido o recurso de GILSON DE JESUS HOLTZ - CPF: *20.***.*69-41 e não provido
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14/08/2014 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2014 16:43
Incluído o processo em pauta (26/08/2014, 11:30:00, JFM ACAR CGF 11h30)
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05/08/2014 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2014 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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24/07/2014 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 23/07/2014 23:59:59
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06/06/2014 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/06/2014 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2014 14:56
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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26/02/2014 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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