TRT1 - 0107421-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 11:41
Transitado em julgado em 18/08/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 18/08/2025
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06/08/2025 15:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6473de4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO, contra ato praticado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz RAFAEL SILVA PERES, que nos autos da ATOrd 0100741-93.2019.5.01.0013 determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito autoral na recuperação judicial do terceiro interessado. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo à liberação imediata de valores incontroversos depositados pela executada (Americanas S.A.) em garantia da execução, mesmo estando a empresa em recuperação judicial. Alega que o depósito do crédito exequendo, realizado voluntariamente e após o fim do stay period, não integra mais o patrimônio da empresa, tendo natureza de garantia e caráter alimentar.
Ressalta que o plano de recuperação judicial prevê o pagamento de créditos trabalhistas (Classe I) e que a empresa já vem realizando pagamentos em outras ações trabalhistas, inclusive na mesma Vara. Por fim, alega que houve um negócio jurídico processual implícito, pois a parte ré concordou com a liberação dos valores incontroversos, e o Juízo arbitrariamente negou a manutenção da execução no Juízo trabalhista, desrespeitando a convenção tácita entre as partes. Diante do exposto requereu: “a) seja concedida tutela de urgência de natureza liminar, determinando à Autoridade Coatora que a mesma expeça o Alvará do depósito feito pela parte ré referente aos valores devidos ao impetrante a fim de que o autor possa ter acesso aos valores proveniente dos créditos de natureza alimentar, e fique assegurado ao mesmo todos os princípios constitucionais processuais.
E em caso de negativa da liminar que seja deferida liminar alternativa atribuindo efeito suspensivo na Decisão que determinou a transferência do crédito ao Juízo Falimentar, até que seja apreciado o mérito do presente mando de segurança; b) a notificação da Autoridade, para que preste as informações que entender necessárias, e seja concedida a segurança definitiva, confirmando a liminar concedida, para conceder à impetrante o direito de acesso ao seu crédito que foi devidamente pago pela parte ré; c) concessão ao impetrante da justiça gratuita, pois o mesmo não tem condições de sozinho se auto sustentar sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 790, §3º e 4º, da CLT.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 29/07/2025 (Id da0588d): (...) Tendo em vista o teor do ofício de #id:6f3e054, bem como o que dispõe a Lei nº 11.101/2005, é certo que os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao juízo recuperacional, de modo a serem incluídos no plano de recuperação da empresa.
Notifiquem-se as partes para ciência do art.884 da CLT.
In albis, expeça-se a certidão para habilitação na recuperação judicial. (...) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Com efeito, a questão debatida no presente mandado de segurança, consubstanciada na determinação de expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial, em que pese a integral garantia do juízo e concordância da executada com a liberação dos valores incontroversos, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS .
PRECEDENTES. 1 .
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação ao exequente de valores incontroversos em sede de execução provisória. 2 .
Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 .
Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4 .
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, ante o manifesto descabimento do writ na espécie.
Precedentes. 5.
Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 5.º, II , e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ausência de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, e denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0000255-26.2022.5.05.0000.
Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA.
Data de julgamento: 14/02/2023.
Juntado aos autos em 17/02/2023.
Disponível em: (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS .
PRECEDENTES. 1 .
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução. 2 .
Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 .
Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4 .
Recurso Ordinário conhecido e não provido .
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0001282-17.2022.5.06.0000.
Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA.
Data de julgamento: 13/06/2023.
Juntado aos autos em 16/06/2023.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/wTgAST Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas pelo impetrante de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, das quais fica isento, pelo ínfimo valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO -
01/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO
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01/08/2025 21:41
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 18:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/08/2025 18:48
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107421-26.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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