TRT1 - 0100666-67.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 16:11
Transitado em julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/08/2025 12:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO
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28/08/2025 12:36
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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28/08/2025 12:36
Audiência una realizada (28/08/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de ATUAL MOVEIS DESIGNER EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO em 15/08/2025
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06/08/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a0f79 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos de id. 4b5a3cb que se encontram todos em arquivo único, sem a devida classificação, o que dificulta o exame dos autos eletrônicos, não atendendo à exigência de legibilidade do documento digitalizado, o que impossibilita a verificação da prova documental por parte do juízo, descumprindo ainda a obrigação expressa nesse sentido estabelecida do artigo 12, §§3º e 4º; artigo 13, §1º e artigo 15 da Resolução CSJT nº 185/2017.
Concede-se o prazo de 5 dias para a demandante fazer a juntada de forma correta, com os arquivos devidamente desmembrados e classificados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO -
04/08/2025 17:00
Expedido(a) notificação a(o) ATUAL MOVEIS DESIGNER EIRELI
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04/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO
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04/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL MOVEIS DESIGNER EIRELI
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04/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO
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04/08/2025 16:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:57
Audiência una designada (28/08/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/08/2025 16:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MODESTO TERRA ESPIRITO
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04/08/2025 10:27
Proferida decisão
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01/08/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100666-67.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 18:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/07/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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