TRT1 - 0100756-35.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/08/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/08/2025
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598d0d6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se o autor sobre os embargos declaratórios da reclamada, em 5 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
11/08/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
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11/08/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/08/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79b33e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA para reconhecer a rescisão indireta do contrato do autor e condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante: - aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011); - saldo de 11 dias de salário do mês de setembro; - férias vencidas de 2023/2024 + 1/3, de forma simples; - férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (9/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio. - depósitos do FGTS referente aos meses de março, agosto e setembro de 2023; janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024; e sobre as demais verbas acima deferidas, exceto férias indenizadas, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - multa do artigo 477 da CLT; - indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Em face do disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, que preconiza que "para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", as diferenças de FGTS deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Após, deverá ser expedido novo alvará para saque do FGTS.
A ré deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, anotação da baixa na CTPS digital com data de 14/10/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, par. 4º, do CPC.
Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria as anotações (CLT, artigo 39, § 1º) e execute-se a multa em favor do reclamante.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
30/07/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA
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30/07/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
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30/07/2025 00:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/07/2025 00:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS FERREIRA DA SILVA
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30/07/2025 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FERREIRA DA SILVA
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20/03/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/03/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 08:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 08:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/02/2025 09:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 10:05 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:05 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/12/2024 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 09:05 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA em 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024
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11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA
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09/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/10/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2024 21:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA
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04/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
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03/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/10/2024 08:51
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:05 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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