TRT1 - 0101043-29.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:50
Arquivados os autos definitivamente
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14/09/2025 22:50
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA FERREIRA GUEDES em 04/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CELIA FERREIRA GUEDES em 02/09/2025
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22/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b548615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Ante o requerimento materializado no #5d362ee, não tendo sido contestada a demanda, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Custas de R$ 2.400,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, dada a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA FERREIRA GUEDES -
19/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FERREIRA GUEDES
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19/08/2025 08:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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19/08/2025 08:59
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/08/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA FERREIRA GUEDES
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18/08/2025 19:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/08/2025 19:25
Audiência una por videoconferência cancelada (24/09/2025 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/08/2025 17:28
Juntada a petição de Desistência da ação
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14/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fbe59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela através do qual pleiteia a autora as medidas elencadas no item B, do rol de pedidos, conforme a seguir, in verbis: "... i) suspensão do contrato de trabalho até o deslinde da causa, em razão da situação de saúde da reclamante; ii) a liberação imediata do FGTS com acréscimo da multa de 40por cento; iii) o pagamento liminar das verbas rescisórias incontroversas..." O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela depende da convicção do juiz sobre a verossimilhança das alegações da parte, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o que dispõe o art. 300, do CPC. A mitigação do contraditório exige, pela sua própria natureza, a existência de provas ou ao menos de suficientes indícios capazes de levar o julgador a algum grau de certeza, ainda que parcial, acerca dos fatos narrados. Não é este o caso dos presentes autos. Inexiste qualquer documentação médica que indique comprometimento do estado de saúde da autora de modo a justificar a medida, assim com não há informações de ter a reclamante tentado obter a providência administrativamente ou indicação de motivo para não ter assim procedido.
Pelos mesmos motivos, inviável determinar à empregadora que proceda a pagamentos que dependem do eventual reconhecimento de uma rescisão indireta, cuja declaração é objeto do provimento final do feito. Ausente, então, o fumus boni iuris.
Quanto ao perigo na demora, a própria autora informa estar recebendo regularmente sua remuneração, além de benefício previdenciário decorrente de sua aposentadoria, de forma concomitante.
Não há nada nos autos, pois, que informe ao juízo não haver meios da autora prover sua mantença sem os valores, cujo pagamento liminar é pleiteado.
Assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente dada a ausência de prova cabal da dispensa imotivada, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 24/09/2025 12:05h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA FERREIRA GUEDES -
13/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FERREIRA GUEDES
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13/08/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FERREIRA GUEDES
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13/08/2025 11:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA CELIA FERREIRA GUEDES
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04/08/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/08/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2025 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101043-29.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 10:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/07/2025 21:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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