TRT1 - 0101094-91.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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25/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de UALAS COSME COSTA DA SILVA em 18/09/2025
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05/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb08d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por UALAS COSME COSTA DA SILVA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos da inicial. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - salário de janeiro de 2025, - salário de fevereiro de 2025, - salário de março de 2025, - salário de abril de 2025, - salário de maio de 2025, - salário de junho de 2025, - saldo de salário de julho de 2025 (30 dias), - aviso prévio indenizado de 33 dias, - 13º salário proporcional de 2024 (11/12), - 13º salário proporcional de 2025 (08/12), já acrescido do aviso prévio indenizado, - férias vencidas simples 2024/2025 com 1/3, - férias proporcionais de 2025 com 1/3 (7/12), já acrescido do aviso prévio indenizado, - FGTS sobre as rescisórias, acrescido da multa de 40%, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ42 da SDI-1/TST), tudo limitado ao pedido, na forma do artigo 492 do CPC e - multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.639.00, como informado na inicial.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual na conta vinculada do autor, relativos às competências de 03/2024 a 06/2025, exceto 09/2024, limitado ao objeto do pedido, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - entregar para a parte autora as guias do TRCT para levantamento do FGTS, a CD para habilitação ao seguro desemprego e proceder à anotação da dispensa na CTPS do obreiro.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que entregue as guias para saque de FGTS e CD.
Na mesma data, deverá a ré formalizar a dispensa na CTPS do reclamante para constar data de saída 01/09/2025 já acrescida a projeção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-I do TST).
A reclamada, intimada pela secretaria, deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ).
No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS, ofício ao seguro desemprego, bem como formalizar a dispensa na CTPS (art. 39 da CLT).
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$753,76, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 37.688,09.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UALAS COSME COSTA DA SILVA -
04/09/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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04/09/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) UALAS COSME COSTA DA SILVA
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04/09/2025 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 753,76
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04/09/2025 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UALAS COSME COSTA DA SILVA
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04/09/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a UALAS COSME COSTA DA SILVA
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02/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/09/2025 14:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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01/09/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101094-91.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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30/07/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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30/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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