TRT1 - 0101145-92.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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16/09/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOPES DA SILVA
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16/09/2025 19:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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16/09/2025 19:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA LOPES DA SILVA
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10/09/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/09/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2025 14:02 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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10/09/2025 09:53
Juntada a petição de Réplica
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09/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/09/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa2617 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, afirma o(a) reclamante que foi contratada pelo réu por meio contrato temporário para o cargo de técnico de enfermagem, com término em 12/07/2025.
Narra que em 04/06/25 sofreu acidente de trabalho ao perfurar o dedo com material perfurocortante (agulha) no ambiente hospitalar, alegando que o material foi descartado de maneira irregular, demonstrando a negligência do réu em relação ao ambiente de trabalho.
Informa que realizou exames de HIV, HBsAg e HCV, os quais tiveram resultado negativo, bem como de que foi recomendada a realização de profilaxia com ARV.
Noticia que no dia 12/06/2025, precisou de atendimento médico, tendo em vista que a profilaxia causou intensa reação imunológica.
Conforme boletim de atendimento médico juntado, a autora apresentou cefaleia, vômito, náusea e diarreia.
Informa ainda que ficou afastada do trabalho no período de 12/06/2025 a 25/06/2025 (14 dias), em razão do contato com exposição a doença transmissível não especificada (CID Z20.9). O segundo período de afastamento, ocorreu de 26/06/2025 a 30/06/2025 (5 dias), por conta de uma gastroenterite e colite tóxicas (CID K52.1).
Alega que em razão da mudança de CID, ficou impossibilitada de requerer o auxílio doença acidentário (espécie B91) junto à previdência social.
Por fim, aduz que no dia 04/07/2025, sem apresentar melhora, foram requisitados novos exames e em 12/07/2025 a autora foi dispensada.
Pelas razões apontadas, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, sua reintegração ao cargo de técnico de enfermagem, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, em razão da estabilidade provisória acidentária.
Intimado a se manifestar, alega o réu que a dispensa da autora se deu dentro da legalidade, assim como, defende que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela pretendida pela autora, pugnando pelo indeferimento.
Informa que a autora possui outro vínculo celetista com a administração municipal.
Analiso.
Incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho em 04/06/2025 ao perfurar o dedo com material perfurocortante (agulha) nas dependências do Hospital Raul Sertã. Em recente questão submetida ao TST para análise sobre o reconhecimento da estabilidade provisória, foi firmada a seguinte tese, relativa ao Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Nota-se, portanto, que é fato irrelevante para a estabilidade provisória que a autora tenha percebido o auxílio-doença acidentário, bastando que tenha ocorrido o acidente de trabalho, no curso do contrato de trabalho, que, no caso, é incontroverso, conforme documentos acostados e ante a ausência de impugnação específica por parte do réu.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida, para que o réu promova a reintegração da autora ao cargo de técnico de enfermagem, nas mesmas condições anteriormente existentes, devendo comprovar nos autos o cumprimento, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$3.000,00 (tês mil reais) em favor da autora, que poderá ser aumentada em caso de reincidência.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o réu ao cumprimento da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA LOPES DA SILVA -
03/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOPES DA SILVA
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03/09/2025 13:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANA LOPES DA SILVA
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 28/08/2025
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27/08/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/08/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101145-92.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 12:25
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOPES DA SILVA
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04/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/08/2025 11:12
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2025 14:02 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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