TRT1 - 0107424-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA em 21/08/2025
-
07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05e001 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 37/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 22 de março de 2022, ante a vaga decorrente da eleição do Ex.mo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para o Órgão Especial, o presente feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar a Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Inicialmente determino a retificação da autuação para que seja incluído, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho e, como terceiro interessado, DIEGO REGIS PEREIRA DOS SANTOS, bem assim a alteração da classe processual para Mandado de Segurança Cível (MSCiv). Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MM.
Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, materializado pela decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0101397-80.2017.5.01.0058, que, ao menos em tese, determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte, além de impor restrições à sua saída do país. Postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.871/1989, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família. Narra ter-se visto envolvido em situação adversa por decisão da autoridade coatora que, mesmo após diversas pesquisas indicarem a ausência de bens ou patrimônio do executado, determinou a suspensão de sua CNH e passaporte, impondo restrições à sua saída do país, no contexto da execução trabalhista onde figura como ré a empresa São Pedro Confecção de Roupas Ltda - ME. Aduz que as pesquisas de bens realizadas pela MM. autoridade coatora confirmaram a inexistência de patrimônio passível de penhora, o que evidencia o caráter meramente punitivo da decisão impugnada, sem qualquer indicativo de que possua patrimônio disponível que esteja ocultando para evitar o pagamento das obrigações. Sustenta que a suspensão de sua CNH viola seu direito constitucional de ir e vir, afetando o exercício de suas atividades profissionais e obrigações pessoais/familiares, ferindo sua dignidade e de toda sua família, composta por esposa e dois filhos menores. Defende que, embora o e.
Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte em determinadas circunstâncias, a autoridade coatora não observou a totalidade da inteligência dessa decisão, especialmente quanto à necessária cautela e respeito aos direitos fundamentais do impetrante. Argumenta que a medida adotada extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo garantia de que a restrição desses direitos viabilizaria o adimplemento dos débitos trabalhistas, configurando caráter meramente punitivo, em colisão com o entendimento do e.
STF. Ressalta a urgência da medida liminar diante dos danos irreparáveis causados pela suspensão de sua CNH, destacando a impossibilidade de exercer sua profissão, garantir o sustento familiar e assegurar a frequência regular dos filhos à escola, considerando a localização, ausência de transporte público e distância entre residência e escola. Invoca a competência deste e.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processar e julgar o mandado de segurança, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal e artigo 678, I, b, nº 3 da CLT, citando jurisprudência consolidada do TST que reforça ser do TRT a competência para julgar mandado de segurança contra ato praticado por juiz do trabalho. Transcreve a decisão atacada, proferida nos autos do processo n. 0100133-58.2020.5.01.0014, em que a MM. autoridade coatora determinou a suspensão da CNH, inclusive com impedimento de expedição de nova habilitação, suspensão do passaporte e proibição de saída do país, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. Cita entendimento da c.
Terceira Turma do STJ (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950) que definiu que as medidas atípicas, em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois do contrário seriam apenas punitivas e não coercitivas para satisfação do crédito. Enfatiza não constar nos autos nada que indique que possua ou esteja escondendo patrimônio, o que colide com o posicionamento do STF e STJ que estabelecem que a suspensão da CNH somente é possível quando encontrados indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação. Destaca sua condição de chefe de família, com dois filhos menores, que mora de aluguel e presta serviços autônomos, sem remuneração fixa nem garantia de rendimentos mensais, argumentando que a decisão do STF utilizada como fundamento não permite chancelar iniciativas que violem direitos fundamentais ou sejam desarrazoadas. Invoca o art. 8º do CPC/2015, que disciplina a necessidade de o juiz estar atento não apenas à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Argumenta que as medidas coercitivas adotadas tiveram condão meramente punitivo, sem evidências de que poderiam garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando flagrante ilegalidade que precisa ser reparada, pois basearam-se apenas no esgotamento dos meios típicos de execução. Arrola os direitos e garantias violados, destacando que a decisão colide com julgados do e.
STF e do c.
STJ que decidiram que medidas excepcionais de suspensão da CNH, passaporte e saída do país não podem ter viés punitivo, configurando clara violação ao direito constitucional de ir e vir. Fundamenta a existência do fumus boni iuris no amparo constitucional (artigos 1º, III, e 5º, II, XV e LIV da CRFB/88) e o periculum in mora nos graves danos e de difícil reparação que a demora em socorrer o impetrante pode causar à sua vida profissional e familiar, afetando diretamente o aspecto financeiro e social. Requer, pois, “/.../ a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender ou revogar os atos coatores, contidos na decisão supra referenciada e que o Impetrado proceda à retratação/cancelamento/suspensão das ordens de suspensão da CNH, Passaporte e saída do País, do Impetrante instantaneamente;” e “/.../ seja concedida a segurança para anular os atos coatores, confirmando, de forma definitiva, a decisão liminar;” (Id. 6483344 – fls. 22) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É a síntese para o momento. Decido. Observo que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança (Id. c5c84f9).
E, como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia. Eis o ato coator (Id. 64bb02b – fls. 69), in verbis: “Trata-se de execução frustrada em face da empresa e dos respectivos sócios, com ativação de diversas medidas executórias, iniciadas em 2021 e sem que até o momento fosse satisfeito totalmente o crédito trabalhista do(a) autor(s), que perfaz atualmente o valor de R$ 47.595,50. Ante o exposto, por restar frustrada a execução em face da empresa e dos sócios em razão do esgotamento dos meios típicos de execução e como medida a assegurar o cumprimento da obrigação, a teor do inciso IV, do art. 139, do CPC, reconsidero entendimento anterior e determino a suspensão da CNH do(s) sócio (s) devedor(es), inclusive com impedimento de expedição de nova habilitação, oficiando-se ao DETRAN pelo correio eletrônico ([email protected]), informando o número da identidade, CPF, filiação e data do nascimento do(s) Executado(s), além da determinar a suspensão do passaporte do(s) Executado(s), constando impedimento de expedição de novo passaporte, incluindo ainda proibição de saída do país, expedindo-se ofício à Polícia Federal. Defiro ainda a consulta ao PREVJUD para verificação da existência de vínculos de emprego do(s) Executado(s), o convênio INFOJUD na modalidade DOI e o RCPJ para verificação do cadastro da ré. Com os resultados, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em até 10 dias. No silêncio, considerando a inércia do(a) Autor(a) e a nova orientação decorrente da consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, sobrestem-se os autos e aguarde-se o decurso do prazo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de setembro de 2024. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Ora, o ato coator, como acima transcrito, é datado de 19 de setembro de 2024.
Ou seja, o impetrante deixou de observar, em muito, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o presente writ foi impetrado apenas em 30.07.2025, in litteris: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Com relação à natureza do prazo previsto no dispositivo legal acima transcrito, explana a melhor doutrina, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23).
Entende-se que tal prazo não é de prescrição, mas de decadência, não se submetendo a motivos de suspensão ou interrupção.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 1041.
Edição do Kindle) Ainda que assim não fosse, apenas ad argumentandum tantum, em que pese os argumentos deduzidos, não haveria como se conhecer da presente medida ex vi. Salta aos olhos o fato de o impetrante não colacionar todas as peças constantes nos autos do processo subjacente (n. 0100133-58.2020.5.01.0014), o que também inviabilizaria a análise da tese ora defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da parte impetrante. De toda forma, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/09: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". Considerando-se, outrossim, que não se pode, em sede de mandado de segurança, deferir prazo para emenda à petição inicial, torna-se impossível a aplicação do parágrafo único, do último artigo mencionado. Assim sendo, ao compulsar com diligente escrutínio os documentos que compõem o feixe probatório anexado a este feito, depreende-se inexoravelmente que não é viável dar continuidade ao processamento do presente mandamus, mormente em razão da inexistência, nos autos em epígrafe, de todas as peças basilares que compõem o processo-matriz, circunstância esta que obsta a aferição dos contornos da contenda em apreço.
Por conseguinte, resta indeferir, de imediato, a petição exordial, em conformidade com o que prescreve o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, cujo teor se enuncia, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Neste diapasão, como já mencionado alhures, há de se atentar, com primazia, para a imprescindível observância do princípio da instrumentalidade do processo, o qual consagra o escopo precípuo de conferir efetividade à prestação jurisdicional, assegurando o deslinde célere e justo da lide submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Todavia, tal propósito resta esvaziado ao se constatar a ausência de elementos probatórios elementares para a cabal compreensão da demanda deduzida, o que, por seu turno, enseja a impossibilidade de efetuar um juízo de mérito acerca da controvérsia apresentada, culminando na inviabilização do exame do objeto litigioso. Com efeito, a juntada de todas as peças inerentes ao processo principal, como consectário lógico do princípio da ampla defesa e do contraditório, reveste-se de caráter inafastável, haja vista serem tais elementos indispensáveis à análise circunstanciada dos fundamentos que lastreiam a demanda, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da solução justa e equitativa almejada pelas partes.
A inobservância de tal consectário, portanto, impõe inexoravelmente o indeferimento da petição inicial, porquanto frustra a possibilidade de se aferir a verossimilhança das alegações e a pertinência das razões aduzidas pelos litigantes. Nesse sentido, é o teor da Súmula 415 do TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Destarte, em consonância com os preceitos que regem o ordenamento jurídico pátrio e norteiam a atividade jurisdicional, não se vislumbra alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, eis que a ausência de juntada de todas as peças do processo principal obsta, de maneira irremediável, a análise da matéria suscitada e, por conseguinte, inviabiliza a prestação jurisdicional almejada.
Ademais, tal medida se mostra imperiosa e consentânea com os princípios basilares que informam o devido processo legal, garantindo a observância do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas no litígio. Ademais, descaberia conhecer da presente medida, uma vez que a suposta decisão fustigada desafia, ainda que diferido, recurso ordinário, tendo em conta o teor da OJ nº 92 da SBDI-II do c.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Ademais, nos julgamentos levados a efeito pela SBDI-II do c.
TST, passou-se a entender que a análise do acerto ou desacerto da adoção das medidas atípicas adotadas é do juiz natural, seja em primeiro grau de jurisdição, seja por meio das turmas revisoras em grau de agravo de petição, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando indicado ato extraordinário da necessidade dos documentos, tal como profissão de motorista ou viagem inadiável, possível conhecer do mandamus, o que não ocorre no caso em pauta.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ' não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos' .
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.” (TST - ROT: 00001787020225210000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2024) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ADI N.º 5941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2.
Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3.
Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941.
Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4.
Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são - em tese - ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92.5. É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6. É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7.
Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, a, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00130862920235030000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/08/2024) Com relação ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, como é cediço, deve o benefício ser conferido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT. Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme §4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, é de se acompanhar, com esteio na diretriz do art. 927 do CPC, recente posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. Observo, contudo, que a parte impetrante anexou aos presentes autos eletrônicos declaração de hipossuficiência (Id. d7594f9), mencionando expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Em sendo assim, concedo a benesse requerida. Em sendo assim, é de se indeferir a petição inicial, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo impetrante, dispensado do recolhimento. Intime-se o impetrante. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA -
06/08/2025 13:24
Alterada a classe processual de Mandado de Segurança Coletivo (119) para Mandado de Segurança Cível (120)
-
06/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 11:59
Proferida decisão
-
06/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO TEIXEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107424-78.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
05/08/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/08/2025 10:04
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
-
31/07/2025 15:17
Declarada a incompetência
-
31/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
30/07/2025 19:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100966-55.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Verztman Bagdadi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 19:34
Processo nº 0100948-80.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseane Maria dos Santos Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 11:45
Processo nº 0100935-02.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 11:39
Processo nº 0101007-13.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Fabiano Amado Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:34
Processo nº 0101121-64.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 18:17