TRT1 - 0106705-33.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:35
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2024 15:35
Transitado em julgado em 08/08/2024
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26/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 20/08/2024
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12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 07/08/2024
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d0949 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/AAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI nos autos da ação trabalhista nº 0100173-84.2024.5.01.0245, defendendo a cassação da decisão que “afrontou direito líquido e certo de cancelar o plano de saúde do Terceiro Interessado, ora autor da ação, ante a inadimplência do mesmo em sua cota-parte, sendo certo que este tinha total ciência de que deveria cumprir com sua obrigação quedando-se, totalmente inerte”. Sustentou que “A correção da medida adotada pela Ré em cancelar o benefício do Autor encontra respaldo no seguinte: (i) ciência inequívoca as regras do plano de saúde em momentos de afastamento previdenciário; (ii) pagamentos realizados pelo Autor por meses de sua cota parte e (iii) comunicação prévia, denunciando o inadimplemento e informando o consequente cancelamento do plano de saúde.”.Conforme decisão de ID. f1c79df, considerando tratar-se de decisão proferida pelo Juízo apontado como coator em 05/03/2024, da qual o impetrante narra ter tomado ciência por oficial de Justiça em 27/03/2024 (quinta-feira), tendo se manifestado nos autos da ação principal em 02/04/2023 pretendendo a reconsideração da decisão apresentando os argumentos ora renovados integralmente no mandamus, decidiu-se por apreciar a liminar após efetiva manifestação do Juízo aos argumentos e provas apresentados pelo impetrante no curso da ação principal, inclusive porque, a decisão proferida não denota, em Juízo de cognição sumária, teratologia, na medida em que trata-se de tutela de urgência deferida com a devida fundamentação de existência dos requisitos legais autorizadores da medida.Conforme informado pelo MM.
Juízo apontado como coator nas informações prestadas sob ID. e06e2d1: “Ocorre que a relevante informação de que o trabalhador não vinha cumprindo com a obrigação de efetuar o pagamento de sua quota-parte, uma vez que a modalidade contratada prevê coparticipação do empregado, foi omitida pela parte autora, sendo certo que, em se confirmando tal fato, este Juízo terá sido induzido a erro.Tanto é que, tão logo tomou conhecimento do possível inadimplemento do trabalhador (petição protocolizada em 02/04/2024), este Juízo cuidou de sustar o cumprimento da decisão que motivou o ajuizamento deste Mandado de Segurança, determinando que a parte autora comprovasse o regular e tempestivo pagamento de sua quota-parte junto ao plano de saúde; e eximindo a ré da penalidade imposta.Dessa forma, este Juízo pugna pelo arquivamento do writ, por perda de objeto, face ao exposto.”Ciente o impetrante, não houve manifestações.Analiso.Tendo em vista a reconsideração da decisão pela autoridade, sustando a ordem de reintegração do terceiro interessado no plano de saúde, com determinação de manifestação do reclamante especificamente sobre regular e tempestivo pagamento de sua quota-parte junto ao plano de saúde para fins de reanálise da pretensão, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.Intimem-se as partes para ciência e comunique-se o Juízo dito coator.Registre-se a presente decisão para fins estatísticos. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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24/07/2024 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 06:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 10/07/2024
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abae6c3 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/AAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos, etc.Intime-se a impetrante para tomar ciência do ID. e06e2d1 para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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01/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 18/06/2024
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04/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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01/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 09/05/2024
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20/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 19/04/2024
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10/04/2024 15:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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09/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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06/04/2024 23:06
Proferida decisão
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06/04/2024 19:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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