TRT1 - 0100946-36.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) NEWPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEL LTDA - EPP
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fb2a6 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O autor requereu a liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego.
Anexou aos autos o TRCT de #id:b3fa806, o qual comprova que foi dispensado imotivadamente.
Sendo assim, encontro nos autos a probabilidade do direito autoral, restando claro dos argumentos trazidos a existência do perigo na demora e a fumaça do bom direito, permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, presentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, conforme a seguir: a) Para o saque do FGTS, fica intimado o autor para que, no prazo de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor constante da conta vinculada do FGTS para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco e Código do Banco, agência bancária e conta para depósito), sendo que tais dados deve ser do próprio autor, por não ser possível a liberação por meio do patrono, eis que a norma é objetiva (art. 20, parágrafo 18, da Lei 8036/90).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o pagamento de eventual tarifa, prossiga a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento de FGTS, com determinação de transferência bancária. b) Expeço, a seguir, ofício para habilitação no Seguro Desemprego da parte autora: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante ADEILTON NEVES BATISTA, portador da CTPS nº 41834, série 097/RJ, CPF: *01.***.*69-21, PIS: 122.8305905-6, empregador: NEWPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEL LTDA - EPP, CNPJ nº 27.***.***/0001-40, tendo sido o reclamante admitido em 2/7/2018 e despedido sem justa causa em 9/7/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência de Termo de Rescisão do contrato DE Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo): 10/12/2025 09:50 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo. 1ª Vara do Trabalho de Magé RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 MBF MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON NEVES BATISTA -
06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON NEVES BATISTA
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06/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADEILTON NEVES BATISTA
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04/08/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100946-36.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2025 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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