TRT1 - 0107426-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO em 08/09/2025
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28/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 21:54
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025
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13/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107426-48.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: UBIRAJARA PENNA PESSOA DESTINATÁRIO(S): UBIRAJARA PENNA PESSOA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de #Id. 4b2830c, e, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA PENNA PESSOA -
12/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA PENNA PESSOA
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08/08/2025 10:06
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA
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06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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06/08/2025 16:59
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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05/08/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 099fe34 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTES: BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: UBIRAJARA PENNA PESSOA DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e BGC BRAZIL HOLDINGS LTDA. em face de ato do DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, praticado nos autos do ROT 0101739-88.2016.5.01.0038, que determinou a suspensão do processo, em razão da edição do Tema nº 1.389, do C.
STF.
Sustentam os Impetrantes que a suspensão determinada é indevida e subverte a boa ordem processual.
Relatam que figuram como rés na reclamação trabalhista em questão, em que o autor pretendeu a nulidade do contrato de terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício, o qual foi deferido em segunda instância e rejeitado no STF na Reclamação Constitucional nº 53.688/2023-RJ, que transitou em julgado em 20/12/2023.
Em novo julgamento, a 7ª Turma deste Regional, em cumprimento ao decidido no STF, afastou-se o vínculo.
Do referido acórdão as partes opuseram Embargos de Declaração.
No entanto, mesmo superada a questão do vínculo empregatício, com o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional, a Autoridade Coatora ordenou a suspensão do processo, atendendo requerimento do Terceiro Interessado, ferindo direito líquido e certo dos Impetrantes.
Requerem o prosseguimento do processo principal.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar decisão quando inexista recurso próprio.
O artigo 1.035, § 5º, do CPC, não estabelece recursos aptos a impugnar a decisão de sobrestamento do feito, podendo ser adotado, por analogia, o disposto no artigo 1.037, §§ 9º e 13, que estabelece a utilização do agravo de instrumento para impugnar a decisão que não reconhece a distinção da matéria.
De toda forma, considerando-se que no processo trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inexiste recurso próprio e imediato para impugnar a decisão exarada pela Desembargadora Relatora, razão pela qual conheço o Mandado de Segurança ora impetrado.
A decisão do STF, na Rcl 53.688/2023, foi no sentido de julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, tudo de acordo com a ADPF 324.
Após o novo julgamento, a Autoridade Coatora assim decidiu: “Assiste razão ao Autor.
Apesar do novo julgamento dos recursos ordinários em cumprimento à decisão proferida na Reclamação Constitucional n° 53.688-RJ, ainda existem embargos de declaração pendentes de julgamento, os quais se relacionam com o Tema 1389 da Repercussão Geral.
Portanto, considerando a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 em 14/04/2025, suspendo o processo.” Vale observar que as partes opuseram Embargos de Declaração da nova decisão.
Uma das questões dos Embargos de Declaração das reclamadas é: “a) Contradição.
Ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Período em que o reclamante atuou como agente autônomo de investimentos que não pode ser considerado no exame de questão atinente ao período do vínculo de emprego.” E nos Embargos do reclamante o mesmo questiona: “III.
OMISSÃO.
VÍNCULO DE EMPREGO.
DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 324 E TEMA 725,” O Tema nº 1.389, do C.
STF, versa sobre os processos em que se discuta a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
Como a decisão exarada pelo Excelso Pretório foi abrangente, paira grande controvérsia quanto ao alcance de seus efeitos, não havendo definição quanto às modalidades de contrato abrangidas pela repercussão geral.
Dessa forma, diante do poder de cautela, a MM.
Desembargadora Relatora determinou a suspensão do processo. É importante registrar que o mandado de segurança exige, para a concessão da segurança, a presença de direito líquido e certo, por inteligência do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, há grande debate quanto à amplitude do tema em questão, não sendo inequívoco o direito vindicado.
Ainda que esta Relatora entenda que o Tema nº 1.389, do C.
STF, não se amolda à pretensão autoral, certo é que a existência de manifesta controvérsia quanto a esta interpretação impede, em sede liminar, a cassação da decisão exarada pela Desembargadora Relatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA -
01/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA
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01/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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01/08/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar a BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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01/08/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar a BGC BRAZIL HOLDINGS LIMITADA
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01/08/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107426-48.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
31/07/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2025 21:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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