TRT1 - 0100712-43.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:51
Transitado em julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FARIA ALVES em 15/07/2024
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde0370 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: FLAVIO DE FARIA ALVESAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO DE FARIA ALVES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0101145-79.2022.5.01.0421, que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, consubstanciado na incorporação das parcelas de “adicional de função de confiança, complemento de função de confiança e verba temp. vinc. func.
VTVF” em sua remuneração, de forma integral, vez que suprimidas em 30/09/2022, quando da sua exoneração do cargo de confiança. Na decisão de Id. b1f8ba7X, indeferi a petição inicial do presente “writ”, uma vez que juntadas apenas 59 folhas dos autos do processo principal. O impetrante interpôs agravo regimental [rectius: agravo interno] no Id. 474ea58. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. b048fbd), com oferecimento de recurso ordinário pela parte impetrante (Id. fd32b65), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual do impetrante com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, é de se acompanhar, com esteio na diretriz do art. 927 do CPC, recente posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. E, declarando expressamente a impetrante não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do sustento próprio (Id. 44fd132), defiro o benefício requerido. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa na inicial, isento. Intimem-se o impetrante para ciência desta decisão. Decorrido o prazo concedido ao impetrante, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao arquivo, com baixa. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FARIA ALVES
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01/07/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/07/2024 17:26
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de FLAVIO DE FARIA ALVES
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01/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FARIA ALVES em 22/06/2023
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21/06/2023 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FARIA ALVES
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07/06/2023 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO DE FARIA ALVES
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06/06/2023 17:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/04/2023 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO DE FARIA ALVES em 14/04/2023
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11/04/2023 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE FARIA ALVES
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28/03/2023 18:42
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/03/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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