TRT1 - 0100922-55.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSIMAR VENTURA BARBOSA em 27/08/2025
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23/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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23/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e6307 proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de arguição de exceção de incompetência territorial suscitada pela ré (TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e FORCE MEAT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E DERIVADOS LTDA.), alegando, em apertada síntese que a ação deveria tramitar em São João de Meriti/RJ, por ser o ponto de partida diário e o local da prestação dos serviços, invocando o art. 651, caput, da CLT; afirmam ainda que as rotas do autor eram variadas/esporádicas e não fixavam vínculo com a Comarca do Rio de Janeiro; e que ambas as empresas possuem sede em São João de Meriti.
Intimado, o Reclamante declarou que a prestação era itinerante, com entregas em diversas cidades da Região Metropolitana e na Capital, que a sede das rés era apenas ponto de partida.
Assim, passo a decidir: A competência territorial, em regra, é do local da prestação dos serviços (art. 651, caput, CLT).
Contudo, em atividades de natureza itinerante e com atuação empresarial que alcança a Capital, admite-se interpretação que harmonize o art. 651 com o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), quando não houver prejuízo à ampla defesa.
A jurisprudência regional recente afasta formalismo excessivo e admite o foro do domicílio ou da efetiva abrangência da prestação, preservado o contraditório.
Nos autos, as rés reconhecem operação voltada ao fornecimento de carnes na Região Metropolitana; o labor do autor se desenvolvia em rotas com múltiplos destinos, inclusive na Capital, sendo a sede em São João de Meriti mero ponto de partida.
Essa moldura fática evidencia prestação pulverizada, não restrita a um único município.
A demanda tramita nesta 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao passo que as rés são sediadas em município contíguo, qual seja, São João de Meriti, o que não lhes impõe ônus desproporcional nem cerceia defesa, sobretudo diante de notificações e atos já praticados regularmente. À vista desse quadro, e do entendimento predominante deste Regional no sentido de relativização da regra legal para evitar barreiras indevidas ao acesso à jurisdição, mantém-se a competência deste Juízo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial e mantenho a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR VENTURA BARBOSA -
18/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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18/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR VENTURA BARBOSA
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18/08/2025 21:56
Rejeitada a exceção de incompetência
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12/08/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100922-55.2025.5.01.0055 RECLAMANTE: JOSIMAR VENTURA BARBOSA RECLAMADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOSIMAR VENTURA BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações quanto Exceção de Incompetência(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) - 4b4ac8d.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR VENTURA BARBOSA -
06/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR VENTURA BARBOSA
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05/08/2025 16:11
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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05/08/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100922-55.2025.5.01.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR VENTURA BARBOSA
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30/07/2025 13:16
Expedido(a) notificação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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30/07/2025 13:16
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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30/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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30/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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30/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:23
Audiência una designada (06/10/2025 10:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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