TRT1 - 0101296-13.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:16
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2024 12:16
Transitado em julgado em 15/07/2024
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02/09/2024 12:15
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 0cb9549) para Manifestação
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE ABREU BRANDAO em 15/07/2024
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7286f72 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: ANDRE ABREU BRANDAOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE ABREU BRANDAO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Magé que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100254-08.2023.5.01.0491, indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado em sua reitegração ao emprego. Na decisão de Id. cab9bed, foi indeferida a inicial, uma vez que não apresentadas cópias de todas as peças do processo subjacente, bem como a dita decisão coatora desafiar recurso próprio. O impetrante interpôs agravo regimental [rectius: agravo interno] no Id. 0cb9549. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. e293511), com oferecimento de recurso ordinário pela parte impetrante (Id. 3516411), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual do(a) impetrante com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, é de se acompanhar, com esteio na diretriz do art. 927 do CPC, recente posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. E, declarando expressamente a parte impetrante não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família (Id. ed64939), defiro o benefício requerido. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na inicial, isento. Dê-se ciência à autoridade. Intimem-se a parte impetrante e o terceiro interessado, para ciência desta decisão. Após o decurso dos prazo acima assinados, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao arquivo, com baixa. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ABREU BRANDAO
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01/07/2024 17:26
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ANDRE ABREU BRANDAO
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01/07/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/07/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/06/2023 16:32
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/06/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ABREU BRANDAO
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24/05/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
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20/05/2023 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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