TRT1 - 0100984-94.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/09/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de JOHNNY DE JESUS GOMES DA SILVA em 15/08/2025
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08/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d40d67 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOHNNY DE JESUS GOMES DA SILVA, no qual requer o reconhecimento antecipado da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação do FGTS com multa de 40%, fornecimento das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva, bem como o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento neste momento.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a alegada configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho demanda dilação probatória e cognição exauriente, a fim de se verificar a veracidade dos fatos narrados, especialmente porque se trata de controvérsia fundada em alegações fáticas que exigem instrução probatória, como assédio moral, desvio de função e descumprimentos contratuais.
Ademais, nos termos do art. 483 da CLT, é assegurado ao empregado o direito de se afastar do labor, considerando rescindido o contrato e pleiteando a devida indenização quando presentes as hipóteses legais.
Tal previsão assegura ao trabalhador proteção jurídica sem que haja necessidade de reconhecimento judicial prévio da rescisão para que ele interrompa a prestação de serviços.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida e da necessidade de produção de provas para apreciação do mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOHNNY DE JESUS GOMES DA SILVA -
05/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 09:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOHNNY DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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05/08/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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05/08/2025 08:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/08/2025 21:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100984-94.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
30/07/2025 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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