TRT1 - 0100918-87.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/09/2025
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08/09/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação (requer intimação da AGU)
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02/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 084daa4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por PÉROLA TRANSPORTES LTDA – ME em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade das notificações em autos de infração trabalhista e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas já inscritas em dívida ativa.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, observo que a tutela pleiteada pela parte autora – suspensão da exigibilidade dos débitos e declaração de nulidade da citação – se confunde com o próprio mérito da demanda.
O reconhecimento, ainda que provisório, da nulidade das notificações administrativas importa, em verdade, em antecipação do resultado final pretendido, matéria que demanda cognição exauriente e não pode ser decidida de forma sumária.
Acrescento que a jurisprudência do C.
STJ e do STF recomenda especial cautela na concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, justamente para evitar provimentos que esgotem, de forma irreversível, o objeto da demanda em fase liminar.
Dessa forma, ausente a possibilidade de análise antecipada sem adentrar no mérito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se, sendo concedido o prazo para apresentação de defesa à União, no prazo legal.
Vindo a contestação, concedo o prazo de 15 dias à parte reclamante para réplica. enm NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME -
01/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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01/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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01/09/2025 13:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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29/08/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/08/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100918-87.2025.5.01.0226 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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