TRT1 - 0100682-18.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 15:20
Audiência una designada (03/11/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/09/2025 15:20
Audiência una realizada (17/09/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/09/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO BARBOSA DA SILVA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES OLIVEIRA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CESAR COELHO MIRANDA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO TELLES DE SOUZA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO em 04/09/2025
-
30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BARBOSA DA SILVA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES OLIVEIRA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CESAR COELHO MIRANDA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO TELLES DE SOUZA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA EXPANSAO DO BRASIL LTDA
-
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f696b proferida nos autos.
Inicialmente, melhor analisando os autos, verifico que em provimento emergencial, a autora requer que a segunda reclamada realize a retenção de faturas, procedendo o depósito de R$ 98,594,45 em conta judicial referente à verbas rescisórias.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Defiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência as partes da presente decisão, sendo a segunda reclamada para comprovar o cumprimento no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o MPT para ciência da presente ação coletiva, a fim de que atue como custos legis.
Sem prejuízo, redesigno a audiência então designada para o dia 17/09/2025 às 09:30 horas.
Intime-se as partes. pgs SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BARBOSA DA SILVA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES OLIVEIRA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CESAR COELHO MIRANDA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO TELLES DE SOUZA
-
26/08/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
-
26/08/2025 19:34
Concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
-
26/08/2025 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:07
Audiência una designada (17/09/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2025 15:07
Audiência una cancelada (21/10/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2025 15:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de RONALDO BARBOSA DA SILVA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES OLIVEIRA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de CESAR COELHO MIRANDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de BRUNO TELLES DE SOUZA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aeb6ae proferida nos autos.
Em provimento emergencial, a autora requer que a segunda reclamada proceda o depósito de R$ 98,594,45 em conta judicial referente à verbas rescisórias.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda e, por isto mesmo, devem aguardar a citação das rés, a realização da audiência, bem como a prolação da sentença de mérito e sua devida liquidação, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 21/10/2025 às 09:20 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO BARBOSA DA SILVA - FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO - MARCIO ALVES OLIVEIRA - CESAR COELHO MIRANDA - ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA - BRUNO TELLES DE SOUZA -
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO BARBOSA DA SILVA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DAMASCENO DE CARVALHO TEIXEIRA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES OLIVEIRA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO WANDENBERG CHAVES DE LIMA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CESAR COELHO MIRANDA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO TELLES DE SOUZA
-
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
-
12/08/2025 15:38
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
-
12/08/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/08/2025 11:48
Audiência una designada (21/10/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100682-18.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
04/08/2025 12:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100977-09.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Nunes Tavares Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 17:00
Processo nº 0100676-23.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristotelina Vilela de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:31
Processo nº 0100949-88.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giorgio Alessandro Ferreira da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 17:26
Processo nº 0100919-61.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 11:55
Processo nº 0100972-71.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Dias do Canto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:13