TRT1 - 0100561-76.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f82d39 proferido nos autos.
I - Inicialmente, exclua-se do polo passivo a primeira ré.
II - Designo o dia 13/08/2025, às 10h, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que a reclamada ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP entregue ao autor as guias para habilitação no seguro desemprego, devendo no mesmo prazo comprovar as anotações devidas na CTPS.
III - Intime-se o executado ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente.
Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausentes manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LIMA DOS SANTOS -
22/04/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2023 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME em 02/10/2023
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 18/09/2023
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11/09/2023 09:19
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMA DOS SANTOS
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04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME em 28/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABIO LIMA DOS SANTOS em 15/08/2023
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03/08/2023 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME
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01/08/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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01/08/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMA DOS SANTOS
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01/08/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/07/2023 16:16
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2023 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/04/2023
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05/04/2023 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME em 29/03/2023
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 29/03/2023
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABIO LIMA DOS SANTOS em 29/03/2023
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17/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2023
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17/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:32
Expedido(a) edital a(o) FUELTIME TRANSPORTES LTDA - ME
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16/03/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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16/03/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMA DOS SANTOS
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16/03/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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10/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:45
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 09:00 SV MRLC ()
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02/02/2023 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2022 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2022 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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