TRT1 - 0101581-41.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
22/09/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
22/09/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
22/09/2025 17:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
18/09/2025 22:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
18/09/2025 22:25
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/09/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO em 12/09/2025
-
12/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
09/09/2025 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a494a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; No mérito, julgar procedentes em parte, sendo o 2ª réu subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Salário retido de janeiro/2025;Saldo de salário de fevereiro/2025, 09 dias;Aviso prévio indenizado de 03 dias, considerando que o restante do período foi trabalhado e deferido na forma de salários;Férias proporcionais + 1/3 (09/12 avos);13° salário proporcional de 2025 (01/12 avos);FGTS em relação às verbas ora deferidas;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 477, §8°, CLT;Multa do art. 467, CLT; Registro que os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Considerando que incontroversa a dispensa imotivada da parte autora, fica autorizada a expedição de alvará à mesma para o saque do FGTS em relação aos valores que deverão ser depositados pela parte ré.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Indeferir a gratuidade à 1ª reclamada; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 756,89, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 30.275,39, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidos de R$ 151,38, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, alcançando um total de R$, cujos cálculos das verbas devidas segue anexas à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
30/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
30/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
30/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
30/08/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 756,89
-
30/08/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
30/08/2025 15:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
30/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
30/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
29/08/2025 23:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/08/2025
-
26/08/2025 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2025 09:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/08/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
04/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101581-41.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
01/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TAYLLA VENANCIO DO NASCIMENTO
-
01/08/2025 18:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
01/08/2025 18:52
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 09:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2025 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101004-43.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Vieira Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:30
Processo nº 0101126-86.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcel Alexandre Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:56
Processo nº 0100887-53.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Labanca de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 23:36
Processo nº 0101023-70.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilvanderson de Jesus Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 12:20
Processo nº 0100921-94.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Bizzo Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:39