TRT1 - 0100075-04.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/05/2025 16:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 06/05/2025
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 24/04/2025
-
16/04/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
10/04/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
03/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
25/02/2025 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
-
25/02/2025 11:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 / null
-
10/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 16:27
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 09:00 S Virtual - JML ()
-
21/01/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
13/11/2024 15:33
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
21/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:09
Determinada a requisição de informações
-
21/10/2024 16:09
Convertido o julgamento em diligência
-
15/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 10/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f44cf proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 02Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDARECORRIDO: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Vistos em gabinete Requer a 1ª Reclamada, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que, por se tratar de instituição sem fins lucrativos, com certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, estaria dispensada do depósito recursal e das custas processuais.Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – (...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) In casu, não vejo como deferir a gratuidade requerida. A 1ª Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Os documentos acostados aos autos com a peça de Contestação e com o presente Recurso relacionam-se ao deferimento de renovação do CEBAS e ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, não relacionados, portanto, à comprovação de insuficiência de recursos.Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(…)§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Deve ser registrado que a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica:"Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário:"É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021)Portanto, para o enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica, cumpria à Recorrente comprovar que lhe teria sido conferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como que nada cobra por seus serviços. De acordo com o documento de ID fb2c20e, verifica-se que a Reclamada comprovou, apenas, a validade da certificação de entidade beneficente que lhe foi conferida. Nesse mesmo sentido:GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
FILANTROPIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESERÇÃO.
Para que a pessoa jurídica possa ser beneficiada pela gratuidade de justiça prevista no art. 899, § 10, da CLT, é necessária a comprovação cabal de sua miserabilidade jurídica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não verificado nos autos o preenchimento de tais requisitos, é inviável a dispensa do recolhimento de custas.
Além disso, a recorrente não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar sua situação de entidade filantrópica.
A comprovação de entidade beneficente não equivale a entidade filantrópica, visto que aquela atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e esta possui atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Por esta razão o art. 899, § 9º, da CLT, reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, de modo a demonstrar que os termos beneficente e filantrópico não se equivalem.
Recurso da reclamada não conhecido, ante a deserção configurada.(TRT-1 - ROT: 01004458420225010201, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07)Pelo exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da ré como entidade filantrópica, reconhecendo-a tão somente como entidade sem fins lucrativos.Intime-se a 1ª Reclamada ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA para ciência da decisão, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).Decorrido o prazo, volte-me concluso para julgamento dos Recursos Ordinários. CAV/las RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
01/07/2024 17:33
Proferida decisão
-
01/07/2024 17:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
01/07/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/05/2024 10:46
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 24/05/2024
-
15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 14/05/2024
-
25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
24/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
16/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e provido
-
15/03/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual JML EM MESA ()
-
22/12/2023 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2023 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100242-90.2016.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 17:24
Processo nº 0100242-90.2016.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2016 21:41
Processo nº 0013219-07.2015.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre de Assis Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 06:14
Processo nº 0101379-93.2016.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Ferraz Leao de Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2016 17:50
Processo nº 0100075-04.2021.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Ozorio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 18:30