TRT1 - 0100922-12.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/09/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027f873 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte embargante requer a retirada da restrição sobre o bem embargado, em sede de antecipação de tutela.
No processo, as alegações devem ser provadas e, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do fundado receio de dano irreparável, prova da verossimilhança das alegações.
Não bastam indícios.
A comprovação deve ser robusta o suficiente a autorizar, prima facie, a concessão da tutela. Ademais, verifica-se que o objeto da antecipação se confunde, em suma, com o mérito total da presente demanda.
Assim, a fim de proporcionar o contraditório e a ampla defesa, necessária a instrução do feito, a apresentação de defesa pela parte contrária e análise das provas produzidas. Desta forma, por não preenchidos os requisitos do art.300 e seguintes, do CPC, indefere-se a tutela antecipada pleiteada.
Publique-se a presente. DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA Ademais, fica a parte embargada notificada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que cadastrados os patronos constantes no feito principal.
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito. RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO JOSE DA SILVA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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