TRT1 - 0107474-07.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/08/2025 12:06
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 21/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VICENTE PAULO DE ARAUJO FREITAS em 19/08/2025
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08/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE PAULO DE ARAUJO FREITAS
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07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f960a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: Juíza do Trabalho Dalila Soares Silveira Peixoto DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA se insurge contra ato do MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, que deferiu tutela antecipada para restabelecer o plano de saúde em favor do terceiro interessado, VICENTE PAULO DE ARAUJO FREITAS, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101067-52.2025.5.01.0204.
Sustenta, em suma, que a decisão atacada viola direito líquido e certo da parte.
Em suas palavras: “Em 25/07/2025, a MM.
Juíza do Trabalho da 4º Vara do Trabalho de Duque de Caxias, deferiu liminarmente a antecipação de tutela, determinando a reintegração da reclamante no plano de saúde oferecido aos empregados ativos (AMIL), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 13cc409).
Ocorre que tal decisão impõe obrigação indevida à impetrante, uma vez que: * a empresa rescindiu o contrato com a operadora anterior (Assim Saúde) por motivos comerciais legítimos; * o vínculo empregatício está extinto desde 02/01/2023; * earesponsabilidade pela manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, é da operadora de saúde, não da ex-empregadora. (...) A decisão que impôs à empresa a obrigação de reincluir a ex-empregada no plano da AMIL: 1.
Viola o art. 31 da Lei 9.656/98, que estabelece que a manutenção do plano de saúde a aposentados que contribuíam deve ocorrer com responsabilidade da operadora, e não da empresa, desde que oO beneficiário arque com o pagamento integral; 2.
Ignora o fato de que a empresa cancelou o contrato com a operadora anterior (Assim Saúde) por razões legítimas, conforme previsto em contrato, sem que tenha sido pactuado qualquer novo plano com cobertura aos ex-empregados; 3.
Fere a Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que exige que a própria operadora assegure a migração ou continuação do plano para ex empregados, nos termos do art. 16 e art. 26, 82º da norma.
Trata-se, pois, de violação a direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida a assumir obrigação legalmente inexistente e atribuída a terceiro (operadora de saúde).” No rol de pedidos, requer: “1.
A concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 101067-52.2025.5.01.0204, da 4º Vara do Trabalho de Duque de Caxias; (...) 4.
Ao final, seja concedida a segurança, para reconhecer a ilegalidade da imposição à empresa impetrante da obrigação de manter ou migrar plano de saúde o ex-empregado, atribuindo-se, se for o caso, à operadora de saúde a responsabilidade legal pela manutenção da cobertura.” Não atribuiu valor à causa. É o relatório.
O juízo apontado coator deferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica no ID 9e68d55: “VICENTE PAULO DE ARAUJO FREITAS ajuizou Ação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de postulando,TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração e de sua dependente ao plano de saúde empresarial, além de indenização por danos morais e outros pedidos consectários.
O reclamante narra que foi empregado da reclamada por quase trinta anos, de 03.06.1993 a 02.01.2023, tendo contribuído para o plano de saúde coletivo por período superior a dez anos.
Afirma que, ao se desligar da empresa, já aposentado, exerceu o direito de permanência no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, assumindo o pagamento integral das mensalidades.
Sustenta que, em maio de 2025, a empregadora alterou a operadora do plano de saúde, migrando da ASSIM para a AMIL, contudo, omitiu-se de comunicar e de efetivar a sua inclusão e de sua esposa no novo contrato, deixando-os sem qualquer cobertura assistencial.
Alega que a conduta da ré, além de ilícita, viola a boa-fé objetiva e lhe causa dano iminente e grave, dada a sua idade avançada.
Para amparar sua pretensão, junta documentos que evidenciam o longo vínculo empregatício, a condição de aposentado, a opção pela manutenção no plano e as infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente junto à ex-empregadora e às operadoras de saúde.
Analiso.
A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito do autor emerge cristalina da legislação e da prova pré-constituída. O artigo 31 da Lei nº9.656/98 assegura ao empregado aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde por um período mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Esse direito não se extingue com a mera substituição da operadora ou a alteração da modalidade do contrato coletivo pela empresa. A prerrogativa legal adere ao contrato de trabalho do empregado, constituindo um direito adquirido que deve ser respeitado pela empregadora, a qual, ao optar por novo plano, tem o dever de garantir a migração dos beneficiários inativos nas mesmas condições de paridade com os empregados ativos.
A conduta da reclamada, ao não promover a inclusão do reclamante e de sua dependente no novo plano contratado com a AMIL, representa aparente violação direta ao dispositivo legal, bem como aos deveres anexos de proteção e lealdade, que emanam da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Os documentos carreados aos autos, em especial o Termo de Rescisão e as comunicações eletrônicas, conferem robusta verossimilhança às alegações.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. O reclamante é pessoa idosa, com tramitação preferencial do feito, e, juntamente com sua esposa, encontra-se subitamente privado de cobertura de saúde, um direito fundamental de dignidade constitucional (arts. 1º, III, 6º e 196 da CF).
A ausência de assistência médica em tal fase da vida acarreta risco concreto e gravíssimo à sua saúde e integridade física, sendo o dano de difícil, senão impossível, reparação ulterior.
A urgência da medida é, portanto, indiscutível para preservar o bem maior tutelado, a vida.
Destarte, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a reclamada procede à reintegração do autor e de sua dependente ao plano de saúde empresarial.
EXPEÇA-SE mandado de intimação à ré, TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, com cópia desta decisão, no endereço Rua José Alvarenga, 426 –Centro, Duque de Caxias/RJ, CEP 25020-140, determinando que, no prazo de cinco dias, proceda à inclusão do reclamante, VICENTE PAULO DE ARAUJO FREITAS, CPF nº *89.***.*84-72, e de sua dependente, RENATA MARGARETH MACHADO FARINHAS FREITAS, CPF nº*00.***.*14-57, no plano de saúde coletivo empresarial vigente (operadora AMIL), ou em outro que o substitua, nas mesmas condições de cobertura e custeio oferecidas aos empregados da ativa, viabilizando o pagamento integral do valor correspondente pelo autor. O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao reclamante, limitada, por ora, ao montante correspondente a 30 (trinta) dias de penalidade.
Dê-se ciência ao autor da presente decisão.” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 9e68d55), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 91c29f0), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo.
Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão acerca da antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária.
Na hipótese, o que se verifica é que o impetrante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual pretendia o restabelecimento do plano de saúde do terceiro interessado e sua dependente.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante.
Defende o impetrante, em síntese, que cancelou o contrato com a operadora de saúde anterior (ASSIM) por razões legítimas, sem pactuar novo plano com cobertura para ex-empregados, entendendo que a manutenção do plano de saúde de aposentados que contribuíram é de responsabilidade da operadora, e não da empresa, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral.
Conforme consta no ato coator, “O reclamante narra que foi empregado da reclamada por quase trinta anos, de 03.06.1993 a 02.01.2023, tendo contribuído para o plano de saúde coletivo por período superior a dez anos.
Afirma que, ao se desligar da empresa, já aposentado, exerceu o direito de permanência no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, assumindo o pagamento integral das mensalidades.
Sustenta que, em maio de 2025, a empregadora alterou a operadora do plano de saúde, migrando da ASSIM para a AMIL, contudo, omitiu-se de comunicar e de efetivar a sua inclusão e de sua esposa no novo contrato, deixando-os sem qualquer cobertura assistencial.
Alega que a conduta da ré, além de ilícita, viola a boa-fé objetiva e lhe causa dano iminente e grave, dada a sua idade avançada.”.
Entendo que, no presente caso, não há manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos requisitos da tutela antecipada pelo juízo coator, tendo proferido decisão clara, fundamentada nas provas carreadas aos autos e de acordo com a legislação sobre o tema.
A Lei 9.656/98 estabelece em seus artigos 30 e 31 o dever de manutenção do plano de saúde coletivo nos casos de demissão sem justa causa e aposentados que contribuíram por um prazo superior a 10 anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, sendo este o caso do terceiro interessado.
O fato de a impetrante ter procedido ao cancelamento do contrato que possuía com a operadora ASSIM não a exime de providenciar a migração/inclusão de todos os beneficiários no novo plano de saúde contratado com a AMIL.
A alteração da operadora de saúde não pode resultar na perda da cobertura, configurando uma conduta que, por omissão, frustra o direito adquirido do beneficiário.
A empresa, ao mudar de operadora, tem o dever de tomar as medidas necessárias para que os beneficiários elegíveis, incluindo os aposentados que preenchem os requisitos legais, sejam incluídos no novo plano.
Pelo exposto, deve ser mantido o ato coator, pois encontravam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, visto que se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Não se vislumbra, no presente caso, evidenciada a probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, a ensejar o deferimento da presente tutela liminar em sede de mandado de segurança.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, intime-se o impetrante para ciência, assim como o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA -
06/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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06/08/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar a TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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06/08/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107474-07.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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