TRT1 - 0107466-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGINALDO PEREIRA BASTOS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA CLAUDIA LEMOS GUIMARAES em 21/08/2025
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07/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6ec67 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: AMANDA CLAUDIA LEMOS GUIMARAES, REGINALDO PEREIRA BASTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Reginaldo Pereira Bastos e Amanda Cláudia Lemos Guimarães, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, nos autos dos embargos de terceiros 0101379-56.2025.5.01.0421, originários da reclamação trabalhista 0100261-60.2016.5.01.0421, proposta por Jorge Amado Florentino da Silva, em face de Bela Vista Planejamento Vendas e Promoções Ltda e RG Associados e Consultoria Ltda, incluídos seus sócios Gelson Moreira Carneiro (espólio) e José Carlos de Albuquerque Mello.
Os impetrantes afirmam que foram surpreendidos com leilão designado para o dia 07/08/25, às 10 horas, de imóvel do qual se dizem proprietários.
Apontam a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que não mantiveram e não mantêm qualquer vínculo com o exequente.
Em apertada síntese, explicam que ali residem há quase três décadas, mediante posse mansa e pacífica exercida desde 15/09/98.
Visando a proteger seus direitos ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, aludem que ajuizaram, em 09/03/21, ação de usucapião (5000474-43.2021.8.13.0637), que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG. Embora pendente de julgamento, aduzem que a simples existência daquela ação real demonstra a “plausibilidade do direito”.
Isso porque “a discussão judicial acerca da propriedade do imóvel, consubstanciada na referida ação, revela a controvérsia existente e a necessidade de uma análise aprofundada das alegações e provas apresentadas pelas partes”.
Acrescentam que não houve transferência de propriedade do bem constrito para a empresa originariamente devedora, que, portanto, dele “nunca foi proprietária”.
Sublinham que “promessa de compra e venda não é transferência de propriedade”, conforme artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Assim, concluem, “enquanto não houver registro, o alienante continua a ser considerado o proprietário do imóvel”.
Em 31/07/25, o pedido de urgência deduzido em sede de embargos de terceiros foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora, porque “não restaram comprovadas as alegações de que a promessa teria perdido a validade, por não ter sido cumprida pela executada, na medida em que não houve registro do cancelamento do contrato na matrícula do imóvel” (Id. 2dc00e0 - fls. 2.207 e seguintes). É contra esta decisão que se opõem os impetrantes.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustentam ser líquido e certo, requerem, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticiam, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
Os impetrantes carrearam aos autos documentos (Id. ce4cfb9 e seguintes), e deram à causa o valor simbólico de R$ 100,00.
Regular a representação (Id. 3ea806a e c988f98).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
De um modo geral, sabe-se que por muito tempo mandamentos sumários com vistas a suspender efeitos de outras decisões operavam num plano de estrita homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Nesse passo, só se viabilizavam se opostos a decisões que, acolhendo alguma pretensão, e, exatamente por isso, alteravam o status quo então vigente.
Noutras palavras, e do contrário, tais mandamentos, por efeito diverso, não suspendem nada, antes deferem sumariamente aquilo que foi indeferido pela decisão impugnada.
Essa conjuntura, que em casos específicos e por muito tempo a doutrina processualística denominou como efeito ativo, veio de ser expressamente adotada pelo CPC vigente, dando, assim, ensejo à atual redação do item II da Súmula 414 do C.
TST (“no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio” - sublinhei).
Feito o alerta, passo à análise do pedido liminar, considerando, contudo, que não vislumbro, a priori e mediante análise sumária, a integralidade da liquidez e certeza no direito defendido pelos impetrantes.
Consoante resumo acima exposto, recordo que Jorge Amado Florentino da Silva propôs reclamação trabalhista em face de Bela Vista Planejamento Vendas e Promoções Ltda e RG Associados e Consultoria Ltda, afirmando que havia sido contratado pela primeira para trabalhar em hotel em Miguel Pereira (Id. 1fd1e7d). À revelia, parte dos pedidos deduzidos, incluindo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas laborais daí decorrentes, foi acolhida (Id. af94c09).
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, e infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente terceiro interessado (e já em desfavor dos sócios Gelson Moreira Carneiro e José Carlos de Albuquerque Mello), foram penhorados direitos da empresa originariamente executada decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de 6/10 do imóvel denominado Hotel Elite, situado no número 476 da rua dr.
Olavo Gomes Pinto (antiga rua Visconde do Rio Branco), na cidade de São Lourenço-MG, conforme auto de penhora e avaliação datado de 13/08/19 (Id. 784dc4e – pág. 1.165).
Constrição registrada em 27/11/19 no RGI da Comarca de São Lourenço (Id. 958f61b - fls. 2.034 e seguintes).
Prosseguindo o feito, foi designado, pelo juízo deprecado (Vara do Trabalho de Caxambu), leilão, inicialmente marcado para o dia 10/09/20 (Id. 977fe72 – fls. 1.275 e seguintes), redesignado para 30/03/21 (Id. 977fe72 – fls. 1.300 e seguintes).
Momento em que, segundo os impetrantes, tomaram ciência da alienação judicial de imóvel que, na verdade, lhes pertencia, propondo, em seguida, embargos de terceiros.
Os autores mandamentais não trouxeram a inicial daqueles embargos, mas, há, nos autos, a contestação oferecida pelo exequente (aqui, terceiro interessado), questionando a narrativa.
O contestante argumentou que ali funciona a empresa Hotel Elite, que, embora titularizada pelo impetrante Reginaldo Pereira Bastos, como sociedade unipessoal, foi constituída e registrada na Jucemg apenas em 02/12/20 (a segunda impetrante, Amanda Cláudia Lemos Guimarães, ingressou na referida empresa em 11/07/25 – Id. 2dc00e0 págs. 2.156 e seguintes).
Aduziu, ainda, que, na constituição da mencionada empresa, o impetrante indicou, como residência, a rua Adelaide Vassalo, 257, Centro, São Lourenço/MG (Id. 977fe72 – fls. 1.309 e seguintes).
Aqueles embargos foram liminarmente rejeitados em 24/03/21, porque não ajuizados como ação incidental, determinando-se, inclusive, fossem eles desentranhados dos autos (Id. 9ec99a7 - fl. 1.477).
Em seguida, e sob a proteção da querela nullitatis, a empresa obrigada originária (Bela Vista Planejamento Vendas e Promoções Ltda) e o espólio de Gelson Moreira Carneiro manifestaram-se nos autos, requerendo a nulidade de todo o processado até então, alegando vício de citação (Id. 9ec99a7 - fls. 1.478 e seguintes).
Nulidade que foi declarada em 05/05/21 (Id. 9ec99a7 - fls. 1.518 e seguintes), mediante decisão mantida pela E. 7ª Turma deste Regional em sede de agravo de petição (Id. 1d06f52 – fls. 1.638 e seguintes).
Tornado o feito originário a seu início, nova sentença foi proferida em 16/06/23, julgando, desta feita, improcedentes todos os pedidos (Id. 686d337 - fls. 1.803 e seguintes).
Decisão, contudo, reformada em 11/12/23, por acórdão também da 7ª Turma (Id. 686d337 - fls. 1.850 e seguintes).
Transitado em julgado o v. acórdão regional, reiniciada a fase de execução, e, mais uma vez, quedando-se inertes os obrigados originários, restando infrutíferas todas as demais tentativas de satisfação do crédito judicial reconhecido, o exequente, em 25/02/25, requereu, novamente, a penhora do mesmo bem (Id. 958f61b - fls. 2.031 e seguintes).
Outra vez constrito, foi designado novo leilão para o dia 07/08/25 (Id. bf1fbf5 – fl. 2.110).
Novos embargos de terceiros foram propostos pelos impetrantes (0101379-56.2025.5.01.0421), repisando que residem há quase três décadas no imóvel penhorado, mediante posse mansa e pacífica exercida desde 15/09/98.
Repetiram que ajuizaram em 09/03/21 ação de usucapião (5000474-43.2021.8.13.0637), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG. Embora pendente de julgamento, tornaram a salientar que a simples existência desta ação evidencia a “plausibilidade do direito [daí] decorrente”.
Repisaram a ausência de transferência de propriedade do bem constrito para a empresa originariamente devedora, porque a “promessa de compra e venda não é transferência de propriedade”, e, “enquanto não houver registro, o alienante continua a ser considerado o proprietário do imóvel”.
Em 31/07/25, o pedido de urgência deduzido em sede de embargos de terceiros foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora.
Verbis: [...] Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, em que os embargantes requerem a suspensão do leilão designado [...] Alegam que são os reais proprietários do imóvel que foi objeto de penhora no processo principal, afirmando que há ação de usucapião em trâmite junto ao Juízo Cível competente.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a existência ou a atual tramitação da referida ação de usucapião.
Ademais, verifica-se que foram penhorados no processo principal tão somente os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda celebrada pela reclamada com os coproprietários do imóvel, referentes à fração ideal de 6/10 deste, sendo certo que não restam comprovadas as alegações de que a promessa teria perdido a validade, por não ter sido cumprida pela executada, na medida em que não houve registro do cancelamento do contrato na matrícula do imóvel [...] As alegações quanto à inadequação do polo passivo da ação principal encontram-se evidentemente preclusas, uma vez que a empresa reclamada contestou a ação, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado [...] A impugnação à avaliação do imóvel baseia-se em documento produzido unilateralmente pelos embargantes há mais de 04 anos, pelo que não se presta a elidir a avaliação levada a efeito pelo i. oficial de justiça avaliador responsável pela diligência de penhora e avaliação junto ao juízo deprecado, em data recente [...] Indefiro a tutela de urgência, mantendo-se o leilão designado [...] (Id. 2dc00e0 - fls. 2.207 e seguintes) É contra esta decisão que se insurgem os impetrantes.
A única certeza que revelam as alienações judiciais com imbróglio proprietário, como ocorre nos autos, é o drama e a ânsia que causam às partes envolvidas.
No caso concreto, e em que pese o respeito necessário aos impetrantes, não vislumbrei, a priori, e nos restritos limites, tanto em profundidade quanto em extensão, do mandado de segurança, os requisitos necessários à suspensão do leilão, como requerido.
A celeuma não é recente, e já se arrasta por anos.
Numerosas decisões judiciais, em momento e juízos diversos, foram proferidas em desfavor dos autores mandamentais.
Somam-se a tais decisões a ausência de elementos identificadores de certeza e liquidez do direito que sustentam.
Com efeito, foge ao comum a posse mansa e pacífica de um hotel, sobretudo a se considerar o potencial turístico da cidade na qual situado.
Os impetrantes não esclarecem a que título ingressaram no imóvel, conquanto afirmem que ali estão desde os idos da década de 90 do século passado.
As contas de serviço de energia elétrica (Id. 2dc00e0, págs. 2.162 e seguintes) não são suficientes.
A uma, porque cobrem apenas alguns meses nos últimos três anos; a duas, porque documento lançado apenas em nome da segunda impetrante; a três, porque, repito, não comprovam o substrato jurídico da posse.
Os impetrantes também não explicam a que título a empresa Hotel Elite Ltda (o imóvel sempre foi conhecido com esse nome, conforme consta, inclusive de sua certidão de ônus reais) ali foi instalada.
Empresa que, vale repisar, foi constituída de forma unipessoal pelo primeiro impetrante (Reginaldo Pereira Bastos) apenas em 02/12/20 (a segunda impetrante, Amanda Cláudia Lemos Guimarães, só ingressou na referida empresa em 11/07/25).
E mais. À época da constituição da referida empresa (dezembro de 2020), o primeiro impetrante declarou residir noutro endereço, qual seja, a rua Adelaide Vassalo, 257, Centro, São Lourenço/MG. É importante este dado, especialmente porque há nos autos informação de que o impetrante ali tenha residido ao menos até fevereiro de 2023, consoante inicial de ação de despejo por ele sofrida (Id. 1ab2411 – fls. 2.405 e seguintes).
Considerando a avaliação do bem constrito e a dinâmica dos fatos, soa, por igual, desarrazoado, tenham os impetrantes proposto ação de usucapião ¼ de século após o início do exercício da posse, e somente após a penhora do imóvel.
São fatos que enfraquecem a narrativa inicial, e não se coadunam com a “plausibilidade” que defendem.
O constitucional exercício do direito de petição, por si, nada configura acerca dos fatos e fundamentos que o sustentam.
Para além da teoria concreta da ação, a propositura de determinada ação judicial, isoladamente, não demonstra, em si, o direito vindicado.
Ao contrário, e como exposto pelos próprios impetrantes, “a discussão judicial acerca da propriedade do imóvel [...] revela a controvérsia existente e a necessidade de uma análise aprofundada das alegações e provas apresentadas pelas partes”.
Esta afirmação inviabilizaria, inclusive, o manejo do presente mandamus.
Nota-se que também naquela ação cível havia sido indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, exatamente porque não demonstrada a posse mansa e pacífica.
Verbis: [...] No caso dos autos, nenhum dos requisitos foi satisfeito.
Em primeiro lugar, inexiste nos autos prova pré-constituída de que o autor ou a alegada antecessora encontram-se na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos.
De se notar que não se juntou qualquer contrato demonstrando que o autor ou sua antecessora adquiriram o imóvel em tempo suficiente para a aquisição por usucapião extraordinária.
Ademais, consta penhora realizada no ano de 2015, conforme reg. 08 da matrícula do imóvel, o que demonstra, em princípio, que a posse não se revela mansa e pacífica há tempo suficiente para a aquisição da usucapião [...] O registro de penhora e mesmo a discussão em torno de eventual alienação judicial antes turbam a posse, retirando-lhe condição sine qua non à aquisição prescricional originária, pertinente à sua mansidão e pacificidade.
Conquanto aquela decisão do Juízo Cível tenha sido proferida em 29/03/21, os impetrantes também não trouxeram aos autos nenhum outro elemento e/ou decisão capaz de indiciar encaminhamento daquele feito em seu favor.
Aqui, é interessante notar que a base do direito a usucapir seria a transposição de posse anterior, exercida por Eliana Trade Faria Marcincowski.
Mas, repito, não explicam a razão da acessão, nem o motivo pelo qual teriam somado à sua a posse anterior da referida senhora.
Nada há nos autos a respeito.
No mais, e de fato, a empresa devedora originária, conquanto tenha adquirido o bem imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, ainda não o transferiu, como exige o artigo 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil.
Embora não detenha formalmente a propriedade, não se pode dizer, no entanto, não seja ela protegida, considerando a averbação do contrato de promessa de compra e venda no registro imobiliário, bem como a exigência de mera manifestação de vontade do promitente comprador para tanto.
Até porque também não há nos autos informação alguma a respeito do não-cumprimento daquele pacto de promessa.
Sendo assim, e como salientado na decisão aqui impugnada, não se pode dizer tenha ele perdido eficácia, porquanto ainda válido o registro no rgi competente, posto que não cancelado. Não por razão diversa, não é a propriedade do referido bem imóvel que está sendo levada a leilão, mas o direito e a ação à sua aquisição, ainda que mediante adjudicação.
Torno à decisão tida por coatora, para lembrar que foram penhorados “tão somente os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda celebrada pela reclamada com os coproprietários do imóvel”.
E a se levar em conta a argumentação dos impetrantes, segundo os quais o promitente vendedor continua a ser considerado o proprietário do imóvel, nenhum benefício processual extraem daí, porquanto estariam apenas defendendo em nome próprio direito alheio, sem que para tanto estejam legalmente habilitados (são promitentes vendedoras Joaquina de Sá Lucas e Benedita Margarida Vieira, na proporção de 5/10 e 1/10, respectivamente).
Como se percebe na certidão de registro imobiliário, em 22/04/98, a empresa obrigada originária (Bela Vista Planejamento Vendas e Promoções Ltda) prometeu comprar de Joaquina de Sá Lucas e Benedita Margarida Vieira 6/10 do referido imóvel, em caráter irrevogável e irretratável.
Rememoro que a transposição do direito pessoal a real daí resultante data de quase um século.
Foi o Decreto-lei 58/37 que admitiu a adjudicação compulsória do imóvel prometido à venda, amenizando, assim, os prejuízos sofridos pelos promitentes compradores, obrigados a devolver o bem sob mera compensação por perdas e danos, contratualmente fixadas em valores, não raras as vezes, muito inferiores àqueles alcançados pelo mesmo imóvel no turbilhão da especulação imobiliária urbana no Brasil de então.
Exigia-se, ao exercício desse direito quase-real, apenas fosse o contrato, formatado sob cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, inscrito no competente ofício de registro de imóvel.
Tanto assim que o requeriam as Súmulas 167 e 168 do C.
STJ (não se aplica o regime do Decreto-lei 58/37 ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo, evidentemente, se comprovado que o promitente vendedor a tanto se obrigou, admitindo-se, inclusive, a inscrição imobiliária no curso da própria ação adjudicatória).
Direito cuja oposição erga omnes foi referendada pelo artigo 25 da Lei 6.766/79, que, dispondo sobre o parcelamento do solo urbano, define como irretratáveis os compromissos de compra e venda, atribuindo-lhes direito à adjudicação compulsória, e, se registrados, direito real.
Ainda que o direito à adjudicação compulsória não se condicione mais necessariamente ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239 do STJ), esta condição guarda a natureza real do direito ali pactuado, cabendo ao interessado demonstrar que não foram a tanto preenchidos os demais requisitos legais e contratuais estabelecidos.
Por fim, e formalismo à parte, são os próprios impetrantes que praticam aquilo de que acusam a d. autoridade apontada como coatora, a exigirem contra todo desenvolvimento legal do tema, a transferência formal da propriedade, como se só a propriedade, assim transcrita no registro imobiliário, pudesse ser penhorada.
Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010). Os autores mandamentais trasladam para cá discussões cuja complexidade demanda necessariamente aferição aprofundada e exauriente.
Como, repito, por eles mesmos acentuado.
Com base nesses fundamentos, INDEFIRO a pretensão liminar.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Intimem-se os impetrantes para ciência desta decisão.
Intime-se o terceiro interessado (Jorge Amado Florentino da Silva), por intermédio do i. advogado que o assiste nos autos originários, para manifestação na forma da lei.
Após as manifestações do terceiro interessado ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CLAUDIA LEMOS GUIMARAES - REGINALDO PEREIRA BASTOS -
06/08/2025 10:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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06/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PEREIRA BASTOS
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06/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CLAUDIA LEMOS GUIMARAES
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06/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar a REGINALDO PEREIRA BASTOS
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06/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA CLAUDIA LEMOS GUIMARAES
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107466-30.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/08/2025 02:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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