TRT1 - 0100887-48.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO MARQUES DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81f87a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe A análise dos autos demonstra que o autor possui domicílio no Município de Magé e prestou serviços exclusivamente no Município do Rio de Janeiro, onde fica localizada a reclamada.
A Lei 14.879/2024 que alterou a redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, especificamente no parágrafo 1º e incluiu o parágrafo 5º, autoriza ao Juízo o declínio da competência territorial de ofício nos seguintes termos: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir a escolha aleatória e abusiva do foro judicial, além de fortalecer o princípio do Juiz Natural, conforme inclusive consta do item 4 do Anexo A da Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a escolha da Vara do Trabalho de Magé se mostra arbitrária e sem fundamento, contrariando o princípio do Juiz Natural e o disposto no artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, já que a competência territorial na esfera trabalhista, em regra, é fixada pela localidade da prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 651 da CLT.
Isto posto, declino, de ofício, a competência deste Juízo para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, com fulcro nos artigos 63, parágrafo 5º, do CPC e 651 da CLT.
Retiro o feito de pauta.
Remetam-se os autos, conforme acima determinado.
Intime-se. ERG MAGE/RJ, 13 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARQUES DE OLIVEIRA -
13/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MARQUES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 09:40
Declarada a incompetência
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12/08/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MARQUES DE OLIVEIRA
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27/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-48.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300128100000234273735?instancia=1 -
17/07/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/11/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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