TRT1 - 0100963-25.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de FABRICIA RIBEIRO BASTOS em 16/09/2025
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10/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABRICIA RIBEIRO BASTOS em 09/09/2025
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08/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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05/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA RIBEIRO BASTOS
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05/09/2025 15:02
Audiência una designada (10/11/2025 09:20 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100963-25.2025.5.01.0054 RECLAMANTE: FABRICIA RIBEIRO BASTOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESTINATÁRIO(S): FABRICIA RIBEIRO BASTOS AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Comparecer à audiência PRESENCIAL UNA no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Nenhuma audiência designada horas, na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer em até 15(quinze) dias, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIA RIBEIRO BASTOS -
29/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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29/08/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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29/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA RIBEIRO BASTOS
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28/08/2025 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/08/2025 16:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/08/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d3c15 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, indicando uma média de R$ 37,00 por dia.
A parte autora deve indicar o valor pretendido a título de cada parcela, inclusive informando o meio de transporte utilizado, a linha e o valor de cada passagem.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao(s) pedido(s) apontado(s), nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIA RIBEIRO BASTOS -
04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA RIBEIRO BASTOS
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04/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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01/08/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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