TRT1 - 0101296-70.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO
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15/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 12/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA. em 10/09/2025
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19/08/2025 11:33
Expedido(a) alvará a(o) RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO
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19/08/2025 08:49
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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19/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA.
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO em 15/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO em 12/08/2025
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05/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2997560 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O autor ajuíza ação com pedido de tutela antecipada para o levantamento do FGTS.
A concessão da tutela antecipada fica condicionada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme Artigo 300 e seguintes do CPC.
Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para convencer o juiz, mediante uma cognição inicial/superficial, de que os documentos apresentados são idôneos e aptos a comprovarem a existência do direito perseguido.
Já a verossimilhança é caracterizada pela probabilidade de que sejam verdadeiras as alegações.
No caso em exame, encontro estes dois requisitos.
O aviso prévio acostado aos autos demonstra que o empregado foi imotivadamente despedido.
Com efeito, tal documento demonstra a verossimilhança da alegação do autor, o que justifica em parte a concessão da antecipação da tutela.
Com relação ao segundo requisito, o periculum in mora, este resta evidenciado diante da natureza alimentar dos direitos perseguidos.
Em que pese o lapso temporal entre a dispensa e o ajuizamento da presente ação.
Concedo a antecipação da tutela, determinado a expedição de alvará para o levantamento do FGTS, referente ao contrato de emprego objeto da presente ação. ARARUAMA/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO -
04/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO
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04/08/2025 09:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101296-70.2025.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIGUES DO DESTERRO
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31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/07/2025 11:48
Audiência inicial por videoconferência designada (29/09/2025 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/07/2025 09:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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