TRT1 - 0001465-59.2011.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 18/09/2025
-
16/09/2025 14:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/09/2025 09:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6aeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA O imóvel #id:5e8ea58 foi penhorado em #id:3e9e0a3.
A executada KARINA CASANOVA DINATO opôs embargos à penhora, #id:032d5ef.
A exequente manifestou-se em #id:33880f5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sustenta a executada a declaração de nulidade absoluta da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prolatada em #id:cc20a56, alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável.
Analiso.
Necessário se faz a observação de que a citação, no direito processual do trabalho, é preferencialmente postal, nos termos do art. 841 § 1o da CLT.
A citação da reclamada, quando ela é pessoa jurídica, não é obrigatoriamente pessoal, ou seja, poderá ser recebida por qualquer pessoa, a qual se torna responsável por transmitir a empresa reclamada a informação.
Logo, a pessoa que recebe a notificação não tem que ser necessariamente seu sócio ou seu empregado, podendo ser, exemplificativamente, porteiro do prédio no qual se localiza a reclamada.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
Pois bem.
Neste contexto, considerando que a embargante foi citada no endereço encontrado junto à Receita Federal, #id:b9e0c30, não se verifica qualquer nulidade de citação, haja vista que é inclusive o endereço do imóvel penhorado nos autos, objeto deste Embargo à Penhora.
Nesse sentido, transcrevo julgados: VÍCIO DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU CIENTIFICADO PELO PORTEIRO. É válida e eficaz a citação recebida por porteiro do edifício onde reside o réu, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, confirmando-se a revelia e a confissão ficta que dela resulta .
Recurso patronal improvido. (Processo: ROT - 0000740-66.2018.5 .06.0023, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2019) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000740-66.2018.5 .06.0023, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Turma) NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" .
Não comprovado pela ré que a notificação não foi recebida por porteiro do edifício onde reside, conforme certificado por oficial de justiça, é válida e eficaz a citação, não havendo nulidade a ser declarada. (TRT-12 - AP: 0001476-11.2022.5 .12.0045, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Turma) Em razão do exposto, não se verifica a existência do vício de nulidade alegado pela ré. Prossegue a embargante, alegando que, uma vez sendo Cooperativa, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica.
Não assiste razão.
Considerando que o vínculo empregatício da autora com a cooperativa, os diretores se equiparam aos sócios de uma empresa, e respondem pela mesma.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
A legislação própria da sociedade cooperativa evidencia a possibilidade de responsabilização pessoal dos dirigentes a reforçar a interpretação de que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada a esse tipo de sociedade, atingindo-se os bens dos administradores, eleitos ou contratados.
Agravo de Petição da exequente conhecido e provido. (AP 0002467-56.2010.5.01.0451 - DEJT 2020-05-07 - RELATOR MARISE COSTA RODRIGUES - 2ª TURMA) EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa devedora, visando a responsabilizar seus administradores ao tempo da prática das ilicitudes trabalhistas que geraram o crédito em execução.
Restando demonstrado que os suscitados efetivamente participaram da administração social, eles devem ser incluídos na execução. (AP 0108500-89.2003.5.01.0039 - DEJT 2022-03-22 - RELATOR: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO - 3ª TURMA) Acrescento que a responsabilidade dos sócios ou diretores em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária.
Mas é solidária a responsabilidades entre estes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida.
E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei.
Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919.
Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista.
A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o Autor.
Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso.
Ademais, a cooperativa Ré, não ofereceu qualquer outra forma de execução, portanto, permaneceu inadimplente, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida.
Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Assim, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos diretores entre si e subsidiariamente à cooperativa Ré, por correto e legalmente fundamentado.
Como não houve adimplemento pela empresa, desconsiderada a sua personalidade jurídica para atingimento dos bens da diretora KARINA CASANOVA DINATO, neste caso, ilimitadamente, conforme acima fundamentado. Por fim, aponta e embargante que o imóvel penhorado nos autos, #id:3e9e0a3 é seu local de residência e único imóvel, fundamentando com a impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.
De fato, compulsando os documentos juntados nos autos, não se verifica outros imóveis em seu nome.
A jurisprudência é majoritária neste sentido: EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL DE SÓCIO.
BEM DE FAMÍLIA.
O instituto do bem de família está previsto na Lei 8.009/90. É proteção - com substrato na dignidade da pessoa humana - que pretende resguardar a família, em sua necessidade mais básica (moradia).
Tudo com suporte na ordem constitucional.
Impenhorável o único imóvel utilizado como residência permanente. (AP 0101418-71.2017.5.01.0053 - DEJT 2022-09-10.
Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
Oitava Turma.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
CONFIGURADA.
A regra da impenhorabilidade do bem de família visa à proteção da moradia da família ou da entidade familiar, direito assegurado na Constituição da República de 1988 (art. 6º).
Isso é o quanto basta para que fique caracterizada a sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, valendo registrar que não altera tal conclusão o fato de, eventualmente, não ser o referido imóvel o único de propriedade do executado. (AP 0082900-46.2005.5.01.0023 - DEJT 2022-04-29.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO.
Sexta Turma). Em razão de todo o exposto, defiro a retirada da restrição inserida sobre o imóvel em questão e o levantamento da penhora efetivada, eis que se trata de bem impenhorável por ser comprovadamente a residência da Embargante. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo procedentes em parte os Embargos à Penhora, e determino a retirada da restrição inserida sobre o imóvel matrícula 136029, do 3º Oficio Registro de Imóveis de São Paulo através do CNIB, bem como o levantamento da penhora efetivada, eis que se trata de bem impenhorável por ser comprovadamente a residência do sócio Embargante, devendo a Secretaria oficiar ao cartório responsável para ciência e cumprimento desta decisão, Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação acima.
Após, intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, no prazo de 30 dias, aguardando este juízo por um ano, nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA -
04/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CASANOVA DINATO
-
04/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
04/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de KARINA CASANOVA DINATO
-
03/09/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/09/2025 16:08
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/08/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635e16d proferido nos autos.
DESPACHO A sócia executada opôs Embargos à Penhora.
Intime-se a autora para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA -
04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/07/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de KARINA CASANOVA DINATO em 21/03/2025
-
12/03/2025 17:45
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) KARINA CASANOVA DINATO
-
11/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 26/02/2025
-
12/01/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/12/2024 12:12
Expedido(a) ofício a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/10/2024 16:24
Encerrada a conclusão
-
16/09/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/09/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/05/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/02/2024 07:49
Encerrada a conclusão
-
11/12/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/12/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:04
Registrada a inclusão de dados de KARINA CASANOVA DINATO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/12/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/12/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/10/2023 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 13:47
Expedido(a) ofício a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RUIZ
-
09/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/10/2023 15:52
Encerrada a conclusão
-
30/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2023
-
23/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RUIZ
-
22/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALEXANDRE MORBIN
-
22/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
22/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/08/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALEXANDRE MORBIN
-
21/08/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RUIZ
-
21/08/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
21/08/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/07/2023 15:12
Expedido(a) ofício a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/04/2023 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 06:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 18:25
Encerrada a conclusão
-
11/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE RUIZ em 10/04/2023
-
09/03/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) ofício a(o) CRISTIANE RUIZ
-
25/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/01/2023 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/01/2023 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO ALEXANDRE MORBIN em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE RUIZ em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 14/11/2022
-
08/11/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALEXANDRE MORBIN
-
03/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RUIZ
-
03/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
03/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/11/2022 11:12
Encerrada a conclusão
-
17/08/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/08/2022 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/05/2022 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 16/05/2022
-
17/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2022
-
04/05/2022 11:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
04/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
03/05/2022 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 07:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANE RUIZ sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 07:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO ALEXANDRE MORBIN sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de KARINA CASANOVA DINATO em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO ALEXANDRE MORBIN em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE RUIZ em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 29/04/2022
-
18/04/2022 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/04/2022 14:51
Encerrada a conclusão
-
18/04/2022 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/04/2022 14:07
Encerrada a conclusão
-
18/04/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/04/2022 18:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
12/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RUIZ
-
11/04/2022 11:00
Expedido(a) notificação a(o) KARINA CASANOVA DINATO
-
11/04/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALEXANDRE MORBIN
-
11/04/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
11/04/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 08:25
Proferida decisão
-
08/04/2022 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2022 11:34
Encerrada a conclusão
-
23/02/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/02/2022 15:28
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
18/12/2021 01:28
Juntada a petição de Manifestação (complementação impugnações)
-
17/12/2021 17:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao IDPJ)
-
17/12/2021 12:47
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao IDPJ)
-
27/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/08/2021 22:44
Encerrada a conclusão
-
01/06/2021 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/06/2021 10:51
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
28/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO ALEXANDRE MORBIN em 04/11/2020
-
28/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de KARINA CASANOVA DINATO em 04/11/2020
-
02/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 01/10/2020
-
10/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
-
10/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 14:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EDUARDO ALEXANDRE MORBIN
-
09/09/2020 14:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KARINA CASANOVA DINATO
-
09/09/2020 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
08/09/2020 21:54
Encerrada a conclusão
-
31/07/2020 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 10/07/2020
-
27/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/05/2020 22:37
Expedido(a) alvará a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
20/05/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
12/05/2020 01:17
Decorrido o prazo de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:17
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 11/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 23:20
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
29/04/2020 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
29/04/2020 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
29/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/04/2020 12:04
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
27/04/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/04/2020 12:41
Encerrada a conclusão
-
16/04/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
14/04/2020 23:19
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
29/11/2019 13:04
Registrada a inclusão de dados de MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 21/10/2019
-
21/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:46
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/09/2019 12:06
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
08/09/2019 02:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
08/09/2019 02:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:24
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/05/2019 12:40
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
-
06/05/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/04/2019 00:16
Decorrido o prazo de ANA IZAURA SOARES DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59
-
18/02/2019 10:20
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
16/02/2019 02:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
-
16/02/2019 02:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:58
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2018 17:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101083-62.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Alves Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 19:15
Processo nº 0101039-84.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:44
Processo nº 0101125-04.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Souza dos Santos Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:30
Processo nº 0100937-94.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 09:03
Processo nº 0100974-60.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana de Almeida Montanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:35