TRT1 - 0100946-86.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 18/09/2025
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10/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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08/09/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 13:45
Audiência una designada (11/11/2025 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 01/09/2025
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22/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70c4ca proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em pretende em sede de tutela provisória de urgência seja determinado que a reclamada “em todas as atividades executadas diretamente em áreas energizadas da empresa, especialmente na subestação do Grajaú/RJ, obrigatoriamente, a presença mínima de 2 (dois) trabalhadores, sendo no mínimo 1 (um) trabalhador na sala de controle e, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores atuando diretamente na área energizada, de modo a garantir a segurança na execução dos serviços, conforme estabelece a NR-10,”.
Argumenta, para tanto, que a Reclamada manteria apenas 1 (um) trabalhador na sala de controle e 1 (um) trabalhador na área energizada.
A reclamada impugna as alegações autorais.
Aduz que a 10.7.3 da NR-10 veda a execução individual de atividades em áreas energizadas, exigindo apenas a atuação em dupla.
Argumenta que não há qualquer exigência de três trabalhadores por turno, como tenta fazer crer o Sindicato.
Afirma, ainda, que a “pretensão do Sindicato mostra-se completamente dissociada do cenário fático, pois a Reclamada mantém quadro técnico robusto, escalas de trabalho previamente organizadas e mecanismos de substituição que asseguram, em todas as hipóteses, a presença mínima exigida pela NR-10, afastando qualquer risco de descumprimento da norma regulamentadora”.
Decide-se: A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifico que o objeto da tutela provisória requerida exige outros elementos de prova e que seja observado o contraditório não se verificando nesse momento processual a probabilidade do direito postulado e, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC.
Indefiro, por ora, a tutela provisória.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
21/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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21/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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21/08/2025 08:53
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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20/08/2025 07:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/08/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100946-86.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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31/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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31/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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30/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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