TRT1 - 0101300-10.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO JACK LTDA
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05/09/2025 19:01
Expedido(a) notificação a(o) CONVENIENCIA BANANAIS LTDA
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05/09/2025 19:00
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO JACK LTDA
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JACK LTDA em 26/08/2025
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23/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA em 22/08/2025
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15/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/08/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8613e7 proferida nos autos.
DESPACHO PJe O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela antecipatória a conjugação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Necessário afirmar que o propósito específico da tutela antecipada é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso em tela, entendo que os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para a concessão de tal medida.
Vez que não localizo a CTPS, sua baixa e a forma da dispensa.
Outro ponto é que a conta do FGTS encontra-se sem saldo.
Desse modo, não há por ora como o magistrado obter um convencimento certo e induvidoso acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de veracidade das alegações. Assim, indefiro, por ora, a concessão do pedido de tutela antecipada, eis que não preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, nos termos dos artigos 303 e 304, do CPC.
ARARUAMA/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA -
13/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA
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13/08/2025 14:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA
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13/08/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/08/2025 17:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ff023 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Ao examinar os termos da inicial, não localizo o pedido de tutela antecipada.
Sem pedido, sem exame e sem deferimento.
Aguarde-se a audiência.
ARARUAMA/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA -
04/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JACK LTDA
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04/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA
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04/08/2025 09:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101300-10.2025.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/08/2025 18:24
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SOUSA DA SILVA LADEIRA
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31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/07/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (29/09/2025 10:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/07/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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