TRT1 - 0100513-68.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2542454 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sendo constatada a inviabilidade de excussão do patrimônio da 1ª Reclamada, e diante da súmula 12, deste E.TRT, que permite o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em caso de inviabilidade no prosseguimento da execução em face do devedor principal, e ainda com espeque na disposição contida no art. 797 do NCPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exequente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, determino o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária:CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA- CNPJ: 33.***.***/0001-82, que foi a tomadora de serviços e se beneficiou com a força do trabalho do obreiro.
Intime-se a 2ª ré ao pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO BARROS VENTURA -
29/10/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2024 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDILBERTO BARROS VENTURA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILBERTO BARROS VENTURA
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 16:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed9f635 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.Recorrido(a)(s):EDILBERTO BARROS VENTURAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 8717216).Satisfeito o preparo (Id. 0446040 e 71800eb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/06/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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26/03/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDILBERTO BARROS VENTURA em 25/03/2024
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25/03/2024 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EDILBERTO BARROS VENTURA
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12/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/03/2024 17:41
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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12/10/2023 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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