TRT1 - 0101018-27.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
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24/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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24/09/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
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23/09/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JUNIOR DE ANDRADE VALENTE em 22/09/2025
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16/09/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3785c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA, a pagar ao reclamante JUNIOR DE ANDRADE VALENTE, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Diferenças salariais e reflexos decorrentes do acúmulo de função reconhecido.
Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$2.105,37 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$84.214,82, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA -
08/09/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
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08/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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08/09/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.105,37
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08/09/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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08/09/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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04/09/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/09/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/09/2025 14:22
Audiência una realizada (02/09/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/09/2025 08:58
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 19:58
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA em 12/08/2025
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JUNIOR DE ANDRADE VALENTE em 18/08/2025
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15/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de JUNIOR DE ANDRADE VALENTE em 13/08/2025
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA em 13/08/2025
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07/08/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101018-27.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
06/08/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA
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06/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR DE ANDRADE VALENTE
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/08/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:47
Audiência una designada (02/09/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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